TJSP - 1501721-76.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara Juizado Esp. Crim. e Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 16:03
Juntada de Mandado
-
10/09/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:18
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
05/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501721-76.2025.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ALESSANDRO BITTENCOURT - Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo e o faço para declarar ALESSANDRO BITTENCOURT, como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, razão pela qual o condeno ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser descontada no regime inicial semiaberto de prisão.
O réu não faz jus às benesses legais do artigo 44, do Código Penal, isto porque o delito foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, tendo expressa vedação a teor do inciso II, do mencionado artigo.
Precedentes: AgRg no AREsp 700718/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 30/06/2015, DJE 03/08/2015; AgRg no AREsp 700745/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 30/06/2015, DJE 03/08/2015; HC 320816/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 09/06/2015, DJE 17/06/2015; HC 318817/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, Julgado em 19/05/2015, JE 01/06/2015; AgRg no HC 291889/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 02/06/2015, DJE 15/06/2015; AgRg no AREsp 558706/MS, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 21/05/2015, DJE 29/05/2015; AgRg no HC 293551/MS, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, Julgado em 10/03/2015, DJE 14/05/2015; HC 306856/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 05/03/2015, DJE 10/04/2015; HC 311090/MS, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Julgado em 24/02/2015, DJE 03/03/2015; AgRg no REsp 1474891/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 18/12/2014,DJE 12/02/2015.
Impossível a concessão de sursis, porquanto as circunstâncias judiciais são desfavoráveis e o réu é reincidente (artigo 77, incisos I e II, do Código Penal).
O preceito normativo inserido no artigo 387, § 2º, do CPP se refere à possibilidade de o juízo por ocasião da sentença estabelecer regime inicial mais brando, em razão de detração, mediante análise dos elementos objetivos (quantidade de pena imposta, subtraindo-se a prisão provisória e subsunção as balizas do artigo 33, § 2º, do Código Penal) e elementos subjetivos (requisitos do artigo 59, do Código Penal).
Saliente-se que tal análise também compete ao juízo da execução, conforme artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execuções Penais (LEP).
Pois bem, analisado o caso concreto é o caso de não aplicação da detração penal, com base nos critérios de individualização da pena, visto que o regime mais gravoso foi aplicado, não pela quantidade de pena fixada, mas sim pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência.
Ausentes os requisitos do artigo 311 e 312 do CPP, não é o caso de decretação da prisão preventiva neste momento, não havendo motivos para que agora seja levado ao cárcere (art. 387, § 1º, do CPP).
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunicando-se oportunamente o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Expeçam-se as demais comunicações de praxe e arquivem-se os autos.
Condeno o réu ao pagamento de custas e demais despesas do processo, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Se houver a concessão de justiça gratuita, permanecerá suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de necessitado.
Havendo pedido do Ministério Público na denúncia, CONDENO o réu a título de valor mínimo para indenização cível, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da conduta delitiva.
Consigne-se que o tema 983, do STJ que fixou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória Intime-se a vítima do teor da sentença, conforme artigo 201, § 2º, do CPP.
P.I.C. - ADV: GUILHERME AUGUSTO PELOSINI ALVES (OAB 212370/SP) -
21/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:19
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
21/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:11
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 10:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 03:55:00, Juizado Especial Criminal e Vi.
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24/04/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:58
Juntada de Mandado
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22/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
03/04/2025 15:54
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:54
Evoluída a classe de 279 para 283
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17/03/2025 17:54
Recebida a denúncia
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17/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Denúncia
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14/03/2025 14:37
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:54
Apensado ao processo
-
25/02/2025 22:52
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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