TJSP - 1007057-57.2024.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007057-57.2024.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Construtora Tenda S/A - Jacqueline Ferreira Lopes do Nascimento - - Rafael Lopes do Nascimento e outro -
Vistos.
Preliminarmente, consigno a validade da citação dos coexecutados Jaqueline e Rafael.
Sobre a coexecutada Jéssica, tendo em vista o retorno negativo do AR, DEFIRO a realização de pesquisas de endereços junto ao SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SPCJUD, SNIPER, CRCJUD e CENSEC.
Indefiro a diligência junto ao SIEL e COMGÁSJUD por se tratarem de sistemas que não se mostram efetivos na comarca.
Sobre o ONR para localização de endereço também fica indeferido o pedido, já que o sistema não se presta a esta função.
Considerando a sua prioridade nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o bloqueio dos ativos financeiros em nome dos coexecutados Jaqueline e Rafael até o limite do débito.
Para fins de celeridade, utilize a serventia a planilha de fls. 79 como parâmetro.
O bloqueio de valores deve incluir pesquisas no CNPJ de matriz e filial(is) da empresa executada, pois e embora efetuado novo cadastro junto ao Ministério da Fazenda para sucursais, filiais ou agências, e já com repetição dos oito primeiros dígitos, não se dá o surgimento de nova e distinta pessoa jurídica.
Daí que, evidentemente, não há formação de litisconsórcio entre matriz e filial.
Por isto, nos atos de constrição de valores da pessoa jurídica, devem constar apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ para direcionamento dos cumprimentos à matriz e filiais, afinal não há separação patrimonial.
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática, se requerida nessa modalidade.
Caso haja bloqueio em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras.
Realizado o bloqueio, dê-se ciência ao exequente, que deverá informar se deseja a transferência dos valores para uma conta judicial, devendo proceder, na mesma oportunidade à juntada do formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), bem como ao recolhimento das taxas necessárias para intimação da parte contrária por carta (Guia FEDTJ, código 120-1), caso a mesma não tenha advogado constituído nos autos.
Em caso de bloqueio de valor ínfimo, observado o artigo 836, do Código de Processo Civil, o exequente deverá informar se pretende o desbloqueio, que fica desde já deferido.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Positivo o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se a serventia à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), bem como expeça-se o mandado de Levantamento Eletrônico dos valores bloqueados em favor da parte credora.
Cumpra-se.
Caso a parte exequente venha futuramente solicitar o desbloqueio de valores já transferidos para conta judicial, não havendo advogado constituído nos autos pelo requerido deverá informar os dados da conta do executado para estorno de eventuais valores penhorados.
Se infrutíferas ou insuficientes as diligências, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, trazendo demonstrativo atualizado do crédito e, se o caso, recolhendo em guia própria, as despesas para as diligências de bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.
No silêncio da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB 145770/RJ) -
29/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:39
Bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 07:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 07:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:30
Expedição de Carta.
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10/02/2025 14:30
Expedição de Carta.
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10/02/2025 14:29
Expedição de Carta.
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10/01/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 14:23
Recebida a Petição Inicial
-
09/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 22:11
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
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23/07/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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