TJSP - 0002219-54.2025.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002219-54.2025.8.26.0278 (apensado ao processo 1000181-57.2022.8.26.0278) (processo principal 1000181-57.2022.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Manoel Enedino da Silva - Banco C6 Consignado S.a - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP) -
29/08/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:34
Recebida a Petição Inicial
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08/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:20
Apensado ao processo
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10/04/2025 15:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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