TJSP - 1004174-90.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004174-90.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Gleyson Cezar Flores -
Vistos.
Recebo a petição inicial e a respectiva emenda, bem como os documentos que as instruem.
Das providências iniciais CITE-SE a ré Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região dos Grandes Lagos - Consagra/UPA24h, pelo portal eletrônico, para, querendo, apresentar contestação, no prazo improrrogável de trinta (30) dias (art. 7º da Lei nº 12.153/09).
CITE-SE o réu Luiz Henrique Assunção Lima, por carta, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Consigne-se na carta de citação que, caso o réu pretenda contestar a ação, com ou sem proposta de acordo, poderá fazê-lo, pessoalmente (sem assistência de advogado), através do encaminhamento de petição em PDF ao e-mail institucional: [email protected], ou por advogado(a).
Saliente-se que a parte ré poderá conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais nos termos e hipóteses previstas em lei estadual e independentemente de audiência e da fase processual.
Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Da especificação de provas Em atenção ao princípio da economia dos atos processuais, deverão as partes indicar de forma precisa e fundamentada as provas que pretendem produzir (parte ré na contestação e parte autora na réplica), ficando cientes, desde logo, que não haverá intimação para especificação de provas após a réplica, exceto se houver necessidade de saneamento do feito.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de produção de todas as provas em Direito admitidas.
Intime-se. - ADV: JOSE MARCELO BREIJAO ARTICO (OAB 66081/SP) -
19/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:58
Expedição de Carta.
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19/08/2025 09:22
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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