TJSP - 1004134-11.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004134-11.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Antonio Rodrigues Filho -
Vistos.
Porque tempestivo, recebo o recurso de fls. 126-139 da requerida no efeito devolutivo e suspensivo, desacompanhado do preparo recursal por tratar-se de parte isenta nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9099/95).
Com as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao C.
Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Intimem-se. - ADV: CRISTIANO ALVES MOREIRA (OAB 333920/SP) -
20/08/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004134-11.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requisitos - Antonio Rodrigues Filho - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: (a) CONDENAR a ré a realizar o recálculo dos décimos incorporados pela parte autora (8/10) a título de "ART. 133 CE-PRO LAB.CAR.
ESPEC.", considerando as alterações de valor promovidas pelas leis complementares nº 1.363/21, 1.374/2022, 1.388/2023 e 1.425/2025, apostilando-se; (b) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores relativos à diferença remuneratória resultante da revisão dos cálculos, observados os reflexos e respeitada a prescrição quinquenal.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b) em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública,independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente".
O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN),aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: CRISTIANO ALVES MOREIRA (OAB 333920/SP) -
19/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:49
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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