TJSP - 1002678-68.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002678-68.2025.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Caio Roberto de Oliveira - Iunes Cecim Transportes Ltda Me - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: LUCAS FABIANO DOS REIS MAZZONI (OAB 397466/SP), FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002678-68.2025.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Caio Roberto de Oliveira - Iunes Cecim Transportes Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos quais se narra hipotético vício na sentença de páginas 695/700.
De proêmio, deixo de abrir vista à parte contrária, porquanto o § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil apenas impõe a necessidade de tal providência nas hipóteses em que o eventual acolhimento do recurso em referência implicar a modificação da decisão, o que não é o caso.
Assim, apesar de tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher.
Na situação fática, não se evidencia verdadeira omissão, contradição ou obscuridade, mas infringência que alude à alteração do sentido decidido, alheio a qualquer mácula efetiva de intelecção.
Ainda que se examinem tais razões à luz do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra maior sorte.
Isso porque o argumento trazido não é capaz de infirmar a fundamentação jurídica.
Vale dizer: para fins de fundamentação, o argumento que deve ser analisado é apenas aquele capaz de infirmar a tese adotada no decidido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (STJ.
EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF (2014/0257056-9).
E mesmo que o mérito do recurso seja examinado, quanto ao segredo de justiça, além de nenhum pedido nesse sentido ter sido feito na exordial, não há motivo para que o processo todo seja sigiloso.
Essa medida excepcional não poderia ter sido tomada pelo patrono da parte, que deveria ter se atentado a tornar sigilosos apenas os documentos pertinentes, como exposto na sentença: "De proêmio, indefiro o segredo de justiça cadastrado pelo autor, visto que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, para resguardo de eventual informação sigilosa, bastava que, por ocasião da apresentação nos autos, o próprio peticionário categorizasse a peça processual com a nomenclatura "documento sigiloso", não havendo necessidade de se atribuir sigilo a todo o Processo.
Retire-se a tarja correspondente".
Apesar de ser obrigação da parte, pelo princípio da cooperação, determino que o Cartório torne sigilosos os documentos de páginas 332/694.
Anote-se.
Da mesma forma, a questão da causalidade foi tratada nas páginas 698/699.
Destarte, por não haver nenhuma mácula a ser sanada no âmbito do recurso ora escolhido pela parte, indefiro a pretensão.
Por fim, observo que a irresignação da parte com o mérito decisório deve ser manifestada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o meio processual próprio para a reforma do julgado.
Publique-se.
Intimem-se as partes. - ADV: LUCAS FABIANO DOS REIS MAZZONI (OAB 397466/SP), FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP) -
01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002678-68.2025.8.26.0236 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Caio Roberto de Oliveira - Iunes Cecim Transportes Ltda Me - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula de número 60.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga.
Pela aplicação do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para o levantamento da penhora, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUCAS FABIANO DOS REIS MAZZONI (OAB 397466/SP), FÁBIO GUSTAVO FRANZON (OAB 389899/SP) -
27/08/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:53
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 23:48
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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