TJSP - 1010215-95.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010215-95.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Inicialmente, no caso de haver pedido de tramitação da ação sob segredo de justiça, desde logo, fica indeferido, porquanto a presente não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o(a) requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Ademais, anote-se no sistema Renajud a restrição de transferência do veículo, consoante dispõe o Decreto-lei 911/69 com as alterações trazidas pela Lei 13.043/14, após o recolhimento da taxa devida.
Consigno, por fim, que incumbe à instituição financeira nomear depositário para acompanhar o cumprimento do mandado na petição inicial.
No caso de indicação ulterior, deverá o(a) autor(a) contatar diretamente a Central de Mandados e o Oficial de Justiça responsável pelo mandado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
26/08/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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