TJSP - 0001185-42.2025.8.26.0505
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001185-42.2025.8.26.0505 (processo principal 0000389-85.2024.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Beep Proteção Veicular - Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença (Lei 9099/95, art.3º, §1º, inc.
I, c.c. art. 52 e art. 53).
Tendo em vista que a sentença condenou a parte requerida em obrigações pecuniárias, proceda-se nos seguintes termos (Lei 9.0900\95, art. 52, inciso V): Intime-se a parte executada para o para pagamento da quantia reclamada no montante de R$ 24.837,28 (vinte e quatro mil oitocentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial junto ao Banco do Brasil S.A. ou diretamente à parte exequente, juntando recibo aos autos, sob do prosseguimento do feito com acréscimo da multa prevista no artigo 523 § 1º.
Superado o prazo para o pagamento voluntário e diante do pedido da parte exequente no sentido do interesse da satisfação das obrigações pecuniárias decorrentes do título, defiro as seguintes medidas em ordem sucessiva (CPC, art. 835): a) Indisponibilidade de ativos financeiros A indisponibilidade de ativos financeiros com ordem de repetição programada até o valor indicado na execução e limitada a 30 dias de repetição, nos termos do art. 854 do CPC.
Providencie-se via SISBAJUD.
Frutífera a diligência, proceda-se: - a liberação de eventual indisponibilidades excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes ou a liberação de valores irrisórios em cotejo com o valor da execução; - intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, por carta, quando não tiver advogado constituído, para se manifestar, podendo alegar uma das matérias previstas nos incisos do art. 854, § 3°.
Prazo: 05 dias.
Após, conclusos.
Transcorrido in albis o prazo da manifestação, ficará convertida em penhora a indisponibilidade, independente de termo, devendo os valores, no prazo de 24 horas, serem transferidos para conta judicial.
Com a chegada dos valores na conta do juízo, não havendo outros pedidos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, respeitado o prazo de recurso.
Havendo, contudo, penhora no rosto dos autos ou pedido pendente de apreciação, tornem-me conclusos.
Os documentos oriundos deverão ser juntados em caráter de sigilo, mediante inserção de código específico. b) Realização das pesquisas RENAJUD e INFOJUD para busca de bens.
Proceda-se às pesquisas via RENAJU e INFOJUD.
Verificada a existência de veículos junto ao RENAJUD, providencie-se o bloqueio de transferência daqueles que forem localizados em nome da parte executada, desde que desprovida de restrição.
Com o bloqueio, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, por carta, quando não tiver advogado constituído, para se manifestar (CPC, art. 854, § 3°).
Prazo: 05 dias.
Após, conclusos. c) Ofício ao INSS ou Empregadora.
Constatada a inexistência de outros bens penhoráveis pelo insucesso das medidas anteriores e havendo notícia de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em decorrência da pesquisa INFOJUD, defiro a penhora de 10% (dez) porcento, ao mês, do salário líquido ou provento, até que se alcance a quantia devida.
Referida medida excepcional (CPC, art. 833, IV) se justifica na possibilidade da satisfação do crédito sem prejuízo da garantia do mínimo existencial da parte executada.
Nesse sentido, expeça-se ofício à autarquia previdenciária (INSS) e/ou à empregadora.
Com a vinda aos autos dos valores decorrentes da primeira indisponibilidade, mediante depósito em conta vinculada a esse juízo, intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, por carta, quando não tiver advogado constituído, para se manifestar (CPC, art., 854, § 3°).
Prazo: 05 dias.
Após conclusos.
Transcorrido in albis o prazo da manifestação ou não acolhida a manifestação da parte executada, e alcançado valor do débito, conclusos, oportunidade na qual será deferida a expedição do mandado de levantamento em favor da parte exequente, respeitado o prazo de recurso. d) Os documentos decorrentes das pesquisas deverão ser juntadas como peças sigilosas com a inserção de código especifico. e) Sendo infrutíferas as pesquisas para localização de bens penhoráveis, conclusos para extinção com a expedição da competente certidão, que será entregue a parte exequente juntamente com eventuais documentos que a instruíram à execução (Lei 9.099/95. art. 53, §4º).
Em caso de bloqueio negativo ou insuficiente realizado em conta única, nos termos da Resolução CNJ 527/2023, oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com cópia da tentativa de bloqueio, para eventuais providências cabíveis nos termos do art. 6º, da mencionada resolução.
Intimem-se. - ADV: RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO (OAB 149600/MG) -
25/08/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 06:56
Bloqueio/penhora on line
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28/07/2025 16:52
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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