TJSP - 0003296-42.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003296-42.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1001600-22.2023.8.26.0038) (processo principal 1001600-22.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Eli Gaspar - - Elizete Cristina de Souza Gaspar - Lucas da Conceição Marangoni - - Karen Thais de Souza Marangoni - Fls. 24: Acolho o requerimento do exequente para determinar que seja expedida certidão para efeito do art. 828 do CPC, considerando que esta medida visa garantir a satisfação do crédito através de futura expropriação de bens dos devedores, além de tutelar a segurança jurídica de relações negociais de terceiros em face deste.
Nessa toada, a referida regra aplica-se por analogia ao cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado no Enunciado 529 do FPPC (As averbações previstas nos arts. 799, IX e 828 são aplicáveis ao cumprimento de sentença.).
Uma vez expedida tal certidão, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir a crédito, o exequente providenciará o cancelamento das averbações sobre os demais bens, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o exequente não cumpra tais determinações nos prazos mencionados, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Araras e ao DETRAN/SP para que se levantem as averbações realizadas em nome do executado.
Fica a exequente avertida que a averbação realizada de forma indevida ou a resistência no cancelamento das averbações desnecessárias constitui dano ao executado, passível de indenização. - ADV: MURILO BARBANTE (OAB 361821/SP), MATHEUS BARRETA (OAB 263164/SP), MATHEUS BARRETA (OAB 263164/SP), MURILO BARBANTE (OAB 361821/SP) -
18/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
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17/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003296-42.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1001600-22.2023.8.26.0038) (processo principal 1001600-22.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Eli Gaspar - - Elizete Cristina de Souza Gaspar - Lucas da Conceição Marangoni - - Karen Thais de Souza Marangoni - Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte exequente.
Tarjem-se os autos.
Na forma do artigo 513 § 2º, do Novo Código de Processo Civil, INTIME-SE parte executada, por meio de seus procuradores (D.J.E.), para que efetue o pagamento voluntário do valor integral apurado pelo credor (R$ $9.659,07), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incorrer em multa de 10% e honorários advocatícios, para esta fase processual, no mesmo percentual.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários recairão sobre o débito remanescente.
Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, proceda-se ao bloqueio on line de ativos financeiros da parte devedora, de acordo com o valor atualizado que deverá ser informado pela parte exequente.
Havendo excesso ou bloqueado valor irrisório, libere-se em até 24 horas.
Frutífero o bloqueio e não sendo o caso de liberação, intime-se a parte executada, por seu patrono, para ciência, podendo, em 05 dias, adotar uma das providências do art. 854, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação da parte executada nos referidos 05 dias, ou rejeitada eventual irresignação por ela ofertada, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser, de imediato, e independentemente de nova determinação, transferido o valor constrito para conta judicial.
Efetuada a transferência acima, INTIME-SE a parte credora, à qual caberá, em até 05 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, bem como sobre a quitação integral do débito; requerer as medidas constritivas pertinentes à sua integral satisfação, devendo ainda, neste último caso, trazer memória atualizada do débito restante.
Decorrido o prazo acima, no silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo.. - ADV: MURILO BARBANTE (OAB 361821/SP), MURILO BARBANTE (OAB 361821/SP), MATHEUS BARRETA (OAB 263164/SP), MATHEUS BARRETA (OAB 263164/SP) -
20/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 05:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 20:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial
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23/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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23/07/2025 13:42
Apensado ao processo
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23/07/2025 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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