TJSP - 1002911-65.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002911-65.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roseli Pereira de Siqueira -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Roseli Pereira de Siqueira em face do Banco Pine S/A.
Decido.
Foi determinada emenda à inicial (páginas 57/60), todavia a parte não cumpriu a determinação judicial (página 68), mesmo após a concessão de prazo superior ao comum.
Destarte, é caso de indeferimento da exordial.
A parte foi intimada para comprovar o interesse de agir, especificamente no que tange à negativa do Banco em fornecer a documentação protagonista da demanda; para juntar documentos que demonstrassem a sua situação de hipossuficiência (a fim de que fosse possível examinar o pedido de gratuidade); e para regularizar a sua representação, todavia nenhuma providência foi tomada, de modo que o caso é de extinção do feito por falta do pressuposto processual de existência da relação jurídica.
Anote-se que, a partir de pesquisa realizada no site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, se constatou que o mesmo advogado tem ajuizado centenas de ações em diversos municípios do Estado com natureza, causa de pedir e pedidos idênticos.
Destaque-se, ainda, que diversos desses processos foram distribuídos apenas nessa Comarca de Ibitinga, o que evidencia um padrão de atuação reiterada em ações com teor jurídico análogo.
Aplica-se, nessa hipótese, o disposto nos Enunciados sobre Litigância Predatória previstos no Comunicado CG nº 424/2024, cujo acesso é público, a fim de coibir comportamentos que possam comprometer a celeridade e a funcionalidade do sistema judiciário, preservando a integridade e a finalidade do processo: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
A medida determinada pelo juízo, logo, mostrou-se de rigor, à vista de fundado indício de se tratar de demanda predatória.
Com efeito, cuida-se de medida afeta ao poder geral de cautela do Magistrado, mormente diante da quantidade de demandas ajuizadas pela mesma parte contra bancos diversos e com o mesmo fundamento, consoante disposto na decisão de páginas 57/60.
O ato, em outros termos, buscou confirmar, junto à interessada, sua efetiva manifestação de vontade de litigar.
Não bastasse, a procuração juntada aos autos é genérica, nem sequer especifica, com exatidão, o objeto da outorga ou mesmo contra quem o procurador ajuizaria a ação.
Logo, era de bom alvitre a juntada do instrumento de procuração devidamente autenticado.
Nesse sentido: PROCESSO Decisão que determinou à parte autora que apresente novo instrumento de procuração específico com firma reconhecida A determinação do MM Juízo da causa de apresentar a procuração com firma reconhecida por autenticidade ou com qualificação da assinatura eletrônica, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte agravante, encontra amparo no Comunicado nº02/2017, da Eg.
Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem Como: (a) a determinação de juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada, com relação a essa deliberação.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2365387-15.2024.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bilac -Vara Única; Data do Julgamento: 12/12/2024; Data de Registro: 12/12/2024).
Também: APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PROCURAÇÃO - Feito que foi extinto, na origem, ante a ausência de procuração válida nos autos - Oportunizado, ao advogado Rafael de Jesus Moreira, OAB/SP 400.764, o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da representação processual - Advogado que quedou-se inerte a tal determinação, requerendo a dilação do prazo, sem demonstrar justificativa para tal - Incidência do artigo 76, § 2º, I, do CPC - Desnecessidade de intimação pessoal - Precedentes - Impossibilidade de análise da gratuidade de justiça ante a ausência de poderes do advogado Rafael para representar a parte em Juízo - Sentença mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1000778-25.2024.8.26.0094; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski -Vara Única; Data do Julgamento: 14/01/2025; Data de Registro: 14/01/2025).
Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Pretensão de reformar a decisão que determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, com fundamento na Recomendação CNJ 259/2024 e no Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça Hipótese de "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", sugerida no julgamento do Tema Repetitivo nº 988 do C.
Superior Tribunal de Justiça para fins de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil Validade da determinação, com fundamento nos enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", publicados no Comunicado CG nº 424/2024 Decisão mantida - Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2155316-98.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025).
E ainda: Apelação.
Empréstimos consignados.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Indícios de advocacia predatória.
Falta de atendimento da determinação judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, comprovante de endereço dos últimos três meses e documentos comprobatórios do prévio requerimento administrativo.
Medida justificada à luz dos Enunciados 4, 5 e 11 do Comunicado CG nº 424/2024, diante do elevado número de ações semelhantes na Vara de origem, da ausência de certificação digital pela ICP-Brasil e do caráter genérico da exordial.
Uso abusivo do Poder Judiciário configurado.
Precedentes desta C.
Câmara.
Extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC).
Gratuidade que não se compagina com a litigância predatória.
Sentença mantida.
Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1014171-08.2025.8.26.0506; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025).
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, porquanto não citada a parte contrária.
No mais, observe-se o artigo 331 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:55
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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26/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/07/2025 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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