TJSP - 1009552-49.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009552-49.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Angela Maria Oliveira - - Cauã de Oliveira Silva -
Vistos.
Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte ao benefício.
Nesse sentido, não foram oferecidos elementos que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados às fls. 59/60, dentre eles os extratos bancários de todas as contas, facilmente obtidos pela parte.
A falta desses documentos (extratos das contas dos Bancos Banco do Brasil S.A, Banco Mercantil do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Neon Pagamentos S.A IP e PicPay fls. 75/76), impede a comprovação da atual situação econômica da requerente, inviabilizando a conclusão de que sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento.
Além disso, o juízo, diante da dúvida existente, reiterou a apresentação de documentos (fl. 79), mas nada veio, de onde se extrai que, agora, não há mais dúvidas sobre a desnecessidade do benefício, até porque a parte sequer se dignou em justificar a inércia.
Sem falar pela contratação de patrono particular.
Tais circunstâncias, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações.
Vale ressaltar, também, que a certidão de fl. 122 indica que a parte autora é proprietária de 02 veículos.
Ademais, a presente ação é de cunho patrimonial não se justificando que o Estado subsidie tais demandas, renunciando à arrecadação em detrimento daqueles que de fato necessitam da gratuidade para terem acesso à justiça.
Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes.
Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade.
Nesse sentido o Colendo STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro).
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais devidas.
Com o recolhimento, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL MONTINGELLI ZANFERDINI (OAB 528772/SP), ANTONIO SAMUEL MONTINGELLI ZANFERDINI (OAB 528772/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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27/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009552-49.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Angela Maria Oliveira - - Cauã de Oliveira Silva -
Vistos.
Cumpra-se a determinação de fl. 117.
Com o cumprimento, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL MONTINGELLI ZANFERDINI (OAB 528772/SP), ANTONIO SAMUEL MONTINGELLI ZANFERDINI (OAB 528772/SP) -
26/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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