TJSP - 1003401-87.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 19:56
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003401-87.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliene de Araujo Santos Silva -
Vistos. 1) Diante da presunção estabelecida pelo parágrafo terceiro do artigo 99 do CPC/2015, fica deferido o pedido de gratuidade da Justiça realizado pela parte autora, observando que, dado o contraditório postergado do novo sistema, as condições de insuficiência de recursos serão analisadas em face da apresentação de impugnação, cabendo, se o caso, a revogação ou aplicação de multa se comprovada má-fé (parágrafo único do art. 100, CPC/2015) Defiro ainda a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2) Trata-se de ação - Indenização por Dano Moral ajuizado por Eliene de Araujo Santos Silva em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.. 3) Cite-se e a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5) Intimem-se. - ADV: GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB 527608/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 12:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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