TJSP - 1043089-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043089-76.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gilda Barbierato Ferreira - - Magda Barbierato Ferreira - 1.
Fls. 465/473: Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: 1.1.
Indicar em que folhas dos autos se encontra o contrato que deu origem à posse da autora, posto que não foi possível localizar o instrumento de cessão de posse celebrado, em 1986, com MARCO BARONI e AUREA JOSÉ. 1.2.
Cumprir adequadamente o item 2 da decisão de fls. 461/463, posto que este Juízo não tem meios para, com base em fotografia, extrair que se trata do imóvel usucapiendo, muito menos quem são as pessoas ou a data em que tiradas as fotografias.
Tratam-se, portanto, de instrumentos inidôneos para comprovação da posse ad usucapionem, do modo em que trazidos aos autos. 1.3.
Cumprir adequadamente o item 3 da mesma decisão, com juntada de certidões do Distribuidor Cível em nome de GILMAR FERREIRA e sua esposa ERNESTINA, RODNEY FERREIRA e sua esposa ELIZABETH, JURACY RAIMUNDO e HELOISA HELENA CABRAL GUIMARÃES, bem como juntada de certidões de objeto e pé dos processos n.ºs 1021803-97.2015.8.26.0001, 0101185-75.1986.8.26.0001, 0281239-77.1979.8.26.0002, 0284746-12.1980.8.26.0002, 0231286-94.1986.8.26.0004, 0284743-22.1978.8.26.0004, 0252016-85.1984.8.26.0008, 0254579-18.1985.8.26.0008, 0284747-08.1982.8.26.0008, 0284748-90.1982.8.260008, 0284744-21.1979.8.26.0085, 0120252-79.1993.8.26.00001, 0003424-27.2012.8.26.0100, 0036833-62.2010.8.26.0100, 0047050-67.2010.8.26.0100, 0137057-86.2002.8.26.0100 e 0100599-96.1990.8.26.0001. 1.4.
Quanto aos irmãos (ambos casados) GILMAR e RODNEY, a parte autora deve optar por uma das condutas a seguir: A. exibir formal de partilha que comprove que o imóvel usucapiendo foi destinado exclusivamente às autoras e não aos demais herdeiros do falecido; B.
Incluir os demais herdeiros no polo ativo, qualificando-os e regularizando as respectivas representações processuais deles e de seus cônjuges; C.
Requerer a citação dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, devendo todos ser qualificados; D.
Exibir declaração de próprio punho de cada um dos demais herdeiros no sentido de que ele renuncia aos direitos referentes ao imóvel usucapiendo e não se opõe à pretensão autoral.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante. 1.5.
Quanto a MARCEL MURCELLI (fl. 481), ex-cônjuge de MAGDA, deve a parte autora incluir o ex-cônjuge no polo ativo, com documentos e procuração, caso a posse do imóvel usucapiendo já ocorresse na época em que vigorava a sociedade conjugal.
A.
Alternativamente, poderá ser exibida declaração do ex-cônjuge, no sentido de que não se opõe à pretensão autoral e não tem interesse em integrar o polo ativo.
Essa declaração deverá ter firma reconhecida, ou deverá vir acompanhada de cópia autenticada de documento de identidade do declarante.
B.
Poderá ser exibida partilha de bens homologada judicialmente, em que conste que o imóvel usucapiendo ficou destinado à parte autora, em caráter de exclusividade.
C.
Ainda, poderá ser postulada a citação do ex-cônjuge não anuente.
Friso que o divórcio se deu, in status assertionis, muito anos depois da apontada data de origem da posse. 2.
Após, tornem conclusos para decisão.
No silêncio ou cumprimento inadequado da decisão anterior, tornem para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. - ADV: MAGDA BARBIERATO FERREIRA (OAB 120310/SP), MAGDA BARBIERATO FERREIRA (OAB 120310/SP) -
28/08/2025 23:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 14:33
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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