TJSP - 1006993-20.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006993-20.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Niolas Deleroy Eliankin de Oliveira - Protege Mais Serviços Ltda - Proteção Veicular - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Nikolas Deleroy Eliankin de Oliveira para CONDENAR a ré, Protege Mais Benefícios, ao pagamento de R$ 6.682,65 (seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), a título de reparação por danos materiais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central.
Para o cálculo da correção monetária, será aplicada a variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC.
P.I.C. - ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), FERNANDO MENEZES RIBEIRO (OAB 323016/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:33
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2025 06:05
Suspensão do Prazo
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10/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 13:05
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 21:05
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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