TJSP - 0000030-74.2024.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000030-74.2024.8.26.0299 (processo principal 1002386-35.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Lago dos Cisnes Sociedade Residencial - - Ramos & Milham Sociedade de Advogados - Sergio Ricardo Fernandes da Silva - - Marcia Lopes da Silva - - Luiz Teixeira da Silva Junior e outro -
Vistos.
Admito a execução provisória que (I) corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (II) fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; (III) se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; (IV) o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, CPC).
Atente-se o exequente que fica condicionado o saque de eventual valor, que venha a ser bloqueado e/ou depositado nesta execução provisória, ao prévio oferecimento de caução suficiente e idônea (art. 520, IV, do CPC), a ser apreciada pelo Juízo.
Por ora, como ainda não há valor disponível nos autos, o feito pode seguir tramitando sem a prestação da caução neste momento.
Assim, intime-se o executado, por meio de seu advogado (mediante publicação desta decisão no DJE/SP), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do montante executado.
No caso de não pagamento, será determinada a expedição do mandado para penhora de bens e avaliação (CPC, art. 523) ou penhora on line de valores pelo Sistema BacenJud.
Não ocorrendo o pagamento, incidirão honorários advocatícios e multa do art. 523, § 1º, do CPC (art. 520, §2º, do CPC).
No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido.
Cabe sobretudo aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto.
Intime-se. - ADV: EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 225232/SP), TANIA MARIA PINHEIRO LEAL DE SOUZA (OAB 331153/SP), ALEX ALBERTO BRAZ (OAB 442254/SP), ALEX ALBERTO BRAZ (OAB 442254/SP), EBENEZER RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 225232/SP), TANIA MARIA PINHEIRO LEAL DE SOUZA (OAB 331153/SP), GUSTAVO GIMENES MAYEDA ALVES (OAB 249849/SP) -
21/08/2025 20:34
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 23:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2025 04:22
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 01:16
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:36
Bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2024 19:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/01/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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