TJSP - 1001303-83.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001303-83.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Bruna Vieira de Paula -
Vistos.
Trata-se deação declaratória de inexistência de débito, cumulada compedido de indenização por danos moraisedevolução de valores indevidamente debitados, com pedido detutela de urgência, proposta porBruna Vieira de Paulaem face doBanco Bradesco S/A.
A autora alega que é beneficiária doBenefício de Prestação Continuada (LOAS), o qual é creditado em conta corrente de sua titularidade junto à instituição ré.
Relata que, sem sua autorização ou ciência, foram realizadosempréstimos, transferências via PIX e descontos mensaisem sua conta, inclusive a retirada do valor deR$ 332,22, cuja origem e destino são desconhecidos.
Afirma quenão forneceu senha, não teve o celular furtado ou roubado, e quenão contratou os serviços ou operações bancáriasque originaram os débitos.
A autora buscou esclarecimentos junto ao banco, tendo inclusive protocoladonotificação extrajudiciale gravado atendimento presencial, no qual houverecusa de fornecimento de protocolo ou recibo.
Diante da situação, requer a concessão detutela de urgênciaparasuspender os descontos indevidos, bem como a condenação da ré àdevolução dos valores descontadose aopagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, à vista dos documentos de fls. 12/13, defiro a justiça gratuita à autora.
Anote-se e cadastre-se.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados ao requerido em caso de concessão da medida.
No presente caso, tais requisitos se encontram devidamente preenchidos.
Isso porque o perigo de dano é manifesto, considerando, em sede de cognição sumária, a alegação da requerente de que não contratou com o requerido, sendo indevidos os descontos efetuados no sua conta bancária.
Quanto à probabilidade do direito, é certo que o tema precisa ser mais bem investigado à luz do contraditório.
Até lá, porém, considerando a impossibilidade de prova de "fato negativo" (ausência de contratação) e do dano à requerente e, de outro lado, a reversibilidade da medida caso se conclua pelo direito do requerido, prudente a concessão da tutela de urgência.
Assim, CONCEDO a tutela de urgência para: i) determinar ao requerido a suspensão do débitos referentes ao empréstimo objeto da presente demanda, devendo o réu suspender imediatamente os descontos mensais, até que sobrevenha nova decisão em sentido contrário.
Cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como ofício, para efetivação da tutela de urgência aqui concedida, podendo, inclusive, a parte Autora providenciar seu envio caso queira.
Desde já, destaco que a relação jurídica ostenta natureza consumerista, e frente à hipossuficiência econômica e informacional da parte autora, inverto, desde logo, o ônus da prova.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprimento da tutela de urgência e para responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: DANIELA MARQUES DE ALMEIDA (OAB 338128/SP) -
29/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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14/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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