TJSP - 0001114-86.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Mackenzie de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001114-86.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Hmz Imoveis Ltda - - ICATU SEGUROS S.A. - 1-) Fls. 360/363: Trata-se de embargos de declaração opostos por Hmz Imóveis Ltda., sob alegação de haver omissão na decisão de fls. 336/340.
Contudo, os embargos de declaração não merecem prosperar.
Com efeito, cabe recordar, em primeiro lugar, que omissão é vício que se verifica somente "quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida" (MARQUES, José Frederico.
Manual de Direito Processual Civil, vol.
II. 9 ed.
Campinas: Millenium Editora, 2003, p. 428).
In casu, tal anotação basta para afastar as alegações da embargante, já que a matéria restou expressamente apreciada na decisão atacada, especialmente no tópico que versa sobre a preclusão consumativa (fls. 336/337).
Deste modo, constata-se que, na verdade, a matéria embargada revela mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164:793).
Realmente, "(...) Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes" (STJ - CE - EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - j. 19.02.2020 - DJe 26.02.2020).
Tanto é que, como decidido em caso semelhante, "(...) A pretensão do ora embargante, ao apontar omissões inexistentes, é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios.
Precedentes do STJ" (STJ - CE - EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15.211/PR - Rel.
Min.
Og Fernandes - j. 19.08.2020 - DJe 17.11.2020).
No mesmo sentido, "(...) O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC [de 1973, equivalente ao artigo 1.022 do CPC de 2015]" (STJ - CE - EDcl no REsp 1.131.805/SC - Rel.
Min.
Luiz Fux - j. 18.08.2010 - DJe 19.10.2010).
Se a embargante entende que as proposições contidas no decisum atacado são equivocadas - o que é de todo direito, ressalte-se -, é importante anotar que tal dado não tem o condão de caracterizar a qualquer vício ensejador dos embargos de declaração, como pretende.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração porquanto tempestivos, mas NÃO ACOLHO as razões neles expostas. 2-) No mais, anoto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o juízo de admissibilidade recursal é feito em Primeira Instância (Enunciado 166 do FONAJE).
Feita esta observação, recebo o recurso inominado de fls. 343/352, interposto por Icatu Capitalização S/A, apenas no efeito devolutivo, nos termos do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95, não se vislumbrando situação excepcional que justifique a atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte contrária, através de seu endereço eletrônico, para que, no prazo de 10 dias, ofereça, se quiser, contrarrazões ao recurso, conforme o artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades necessárias. - ADV: HELIO MIZRAHI (OAB 200203/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP) -
27/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 21:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 22:22
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
-
07/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 11:38
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:01
Suspensão do Prazo
-
26/03/2024 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2024 22:58
Conclusos para decisão
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01/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 04:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 04:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 23:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2024 02:45:00, Juizado Especial Cível Anexo M.
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19/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 17:39
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:59
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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