TJSP - 1009356-46.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009356-46.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vinicius de Rezende Martins dos Anjos - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por VINICIUS DE REZENDE MARTINS DOS ANJOS contra ITAÚ UNIBANCO S.A na qual alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu, que contém a cobrança abusiva de juros remuneratórios.
Na contestação, o réu argumenta que o contrato foi firmado livremente e suas clausulas obedecem à legislação pertinente.
Pugna pela improcedência da ação.
Não houve réplica. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O pedido é improcedente.
Analisados os autos, é de se concluir que os argumentos da parte autora representam mero inconformismo sem fundamento, dissociado totalmente de elementos probatórios.
As alegações constantes da petição inicial são genéricas, como vem se repetindo nas varas cíveis do Estado.
A revisão do contrato é o remédio processual para verificação de eventual existência de cobrança de juros, taxas ou outros encargos de forma abusiva.
Esta é a orientação predominante na jurisprudência, notadamente depois de reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que existe relação de consumo nos contratos bancários, e que se deve, portanto, aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Mas, analisando as alegações constantes da petição inicial, não se verifica da existência de ilegalidade na cobrança de juros por parte do réu.
E quando não se verifica da existência de abuso por parte dos contratantes, não se justifica a intervenção do Judiciário nas questões meramente privadas.
Neste sentido, confira-se, v. acórdão da 13ª.
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, relatado pela Des.
Zélia Maria Antunes Alves, verbis: O contrato, desde que firmado com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, pelo principio da força obrigatória, deve ser executado, para a segurança do comércio jurídico, como se suas cláusulas fossem lei entre as partes ("pacta sunt servanda").
Partindo deste principio, em razão de representar livre manifestação da vontade das partes, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas, judicialmente, a não ser por motivo relevante, a autorizar a intervenção.
A rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi celebrado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada e no próprio principio da autonomia da vontade.
E, a possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se fosse admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos negócios jurídicos.
Com relação à Lei de Usura, não se mostra cabível questionamento algum, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, por meio da edição da Súmula 596, sedimentou entendimento no sentido de que: "As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Com a edição da Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, restou pacificado que os juros remuneratórios contratados devem ficar limitados à taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie, quando não comprovada a taxa inicial dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Esse entendimento foi consagrado pela Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Neste contexto: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (Resp. 1112879/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 19/05/2010).
Assim sendo, a revisão de cláusulas contratuais somente é possível nos casos de comprovada abusividade.
No caso concreto, a taxa de juros prevista não discrepa da média apurada pelo BACEN para operações de mesma natureza, contratadas naquela data.
Do exposto, no caso dos autos, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios.
No que tange à capitalização de juros, especificamente em relação à operação financeira contratada entre as partes, há que se destacar que após o enfrentamento da matéria pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001, que em seu artigo 5º, caput, dispôs que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada e unicamente em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
Nesse sentido: "(...) Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/03/2000, é possível a incidência de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. (...)" (STJ - AgRg no Resp 817530 / RS, Relator(a) Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJ 08.05.2006, p. 237). "(...) 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que aos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000 aplica-se o artigo 5º da Medida Provisória 1963-17, que autoriza a capitalização mensal da taxa de interesses. 2.
A questão referente à inconstitucionalidade da Medida Provisória 1963-17 (republicada sob o nº 2.170-36) está afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. (...)" (AgRg no REsp 735711/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 12.09.2005 p. 344).
Assim, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do artigo 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras-IOF, este constitui tributo implantado pelo Estado Brasileiro (União), de modo que o sujeito passivo dele é aquele que toma o financiamento bancário ou utiliza serviço prestado no âmbito do Sistema Financeiro Nacional-SFN, como é o caso dos autos, daí porque a parte autora é responsável pelo pagamento, de modo que não há que se cogitar cobrança em duplicidade.
Por fim, observo que a taxadejuroscobrada não é maior que a apontadanoCusto Efetivo Total Anualnocontrato.
O Custo Efetivo Total (CET) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, e deve ser expresso na forma detaxapercentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações.
Isto é, oCETengloba não apenas ataxadejuros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.
Tal custo foi regulado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL pela Resolução nº 3.517, de 6.12.2007, alterada pela Resolução n.º 003909 de 30/09/10 que dispuseram que as Instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil deveriam informar oCETpreviamente à contratação e,nocaso em tela, a autora na data da contratação, ficou ciente dos fluxos consideradosnocálculo doCET.
Assim, afastados os argumentos da parte autora quanto a ilegalidade das cobranças e onerosidade excessiva, de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor do advogado do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Sendo o vencido beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verificoque a parte autora foi vencida e é beneficiária da justiça gratuita, portanto, isenta do recolhimento de custas processuais. 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), GILBERTO BONFIM CAVALCANTI FILHO (OAB 337930/SP) -
01/09/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:49
Julgada improcedente a ação
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22/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
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21/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2025 14:43
Ato ordinatório
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18/07/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 07:36
Expedição de Carta.
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12/06/2025 07:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
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25/05/2025 12:18
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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