TJSP - 0000645-13.2024.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000645-13.2024.8.26.0025 (processo principal 1000072-89.2023.8.26.0025) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Carlino Mariano dos Santos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por Carlino Mariano dos Santos contra a Fazenda Estadual.
A Fazenda executada apresentou impugnação às fls. 15/20, pedindo a extinção do feito ou o reconhecimento da inexigibilidade da multa imposta.
O exequente se manifestou sobre a impugnação às fls. 24/25.
Por decisão de fls. 26/29 foi rejeitada a impugnação apresentada pela executada.
Pela decisão de fl. 45 a executada foi intimada nos termos do artigo 535 do CPC do demonstrativo de crédito de fl. 38. Às fls. 50/54 a executada apresentou nova impugnação.
A decisão de fl. 60 se reportou à decisão de fls. 26/29, considerando que a impugnação de fls. 50/54 reproduziu a impugnação anterior de fls. 15/20.
Por despacho de fls. 66/67 foi indeferido o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo.A exequente foi intimada para se manifestar sobre a decisão de fl. 60 e pediu à fl. 74 o prosseguimento do feito, com rejeição da impugnação e condenação da executada nos valores da petição inicial. É o relatório.
Decido.
A questão central reside na análise da nova impugnação apresentada pela Fazenda Pública (fls. 50/54), após a rejeição da primeira (fls. 26/29) e a sua intimação para pagamento do débito atualizado.
Conforme bem observado na decisão de fl. 60, a nova peça de impugnação é mera reprodução da anterior, já devidamente analisada e rejeitada por este juízo.
A matéria ali tratada encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão consumativa, não sendo cabível sua rediscussão nos mesmos autos.
A conduta da executada, ao repetir argumentos já rechaçados, configura uma tentativa de procrastinar indevidamente o andamento do feito, o que viola os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo.
Ademais, o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública é medida que se impõe, especialmente quando os recursos pendentes não possuem efeito suspensivo, como informado às fls. 66/67.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto à admissibilidade da execução provisória, vedando-se apenas a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado.
Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1.
A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV.
Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2.
Agravo interno não provido". "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMARCA DA CAPITAL.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. (1) Rejeição da impugnação.
Os cálculos englobam as verbas determinadas no título judicial atualizadas com os parâmetros de regência.
Não houve ofensa à coisa julgada. (2) Recurso da Fazenda Pública com alegação de erro na utilização do divisor de horas. (3) Os cálculos apresentados pela parte exequente refletem fielmente a determinação judicial e foram corretamente homologados. (4) Decisão - rejeição da impugnação e homologação dos cálculos apresentados por recorrido/exequente - mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 , da Lei nº 9.099 /95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (5) Para viabilizar eventual acesso recursal fica prequestionada toda a matéria suscitada porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." ( AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (6) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95; sem relativização ao quantum porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85 , §§ 8º e 8ª-A , do Código de Processo Civil , conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011 ): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55 , cabeça, segunda parte, da Lei 9.099 /1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual).
RECURSO DESPROVIDO". - ADV: ADRIANA VIANA VIEIRA DE PAULA DEPETRIS (OAB 181414/SP) -
29/08/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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24/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 13:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 11:26
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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18/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/07/2024 11:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/06/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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