TJSP - 0000334-85.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 11:37
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000334-85.2025.8.26.0025 (processo principal 1001324-30.2023.8.26.0025) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Yasmine da Mata Ledo - Intimo a exequente acerca manifestação de fls. 83/84. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP), VALERIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 134417/SP) -
08/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000334-85.2025.8.26.0025 (processo principal 1001324-30.2023.8.26.0025) - Cumprimento de sentença - Apuração de haveres - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Yasmine da Mata Ledo -
Vistos.
Fls. 63/65: Initme-se a Executada para que se manifeste sobre os pedidos formulados pela Exequente.
No mais, às fls. 66/68, trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos por YASMINE DA MATA LEDO em face da r. decisão de fls. 59, que, embora tenha reconhecido a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta, não se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência e condicionou a liberação dos valores à preclusão da decisão.
A embargante alega, em síntese, a existência deomissãoecontradiçãono julgado, requerendo o saneamento dos vícios com a concessão de eficácia imediata à ordem de desbloqueio. É o breve relatório.Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à embargante.
I - Da Omissão A análise dos autos revela que a decisão embargada, de fato, não se pronunciou sobre o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 41/42, que visava ao imediato desbloqueio dos valores de natureza salarial.
A ausência de análise de pleito expressamente formulado pela parte configura omissão, vício que deve ser sanado na presente oportunidade.
II - Da Contradição e da Eficácia Imediata da Decisão Ademais, a decisão embargada incorre em manifesta contradição.
Ao mesmo tempo em que reconhece a natureza alimentar e, portanto, impenhorável da verba (art. 833, IV, do CPC), condiciona a efetividade dessa proteção ao trânsito em julgado, o que esvazia o próprio sentido da norma protetiva.
Se os valores são essenciais à subsistência e à dignidade da devedora, a sua liberação deve ser imediata, sob pena de se causar o dano que a lei visa a evitar.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de efeito imediato em casos análogos, pois a demora na liberação de verba alimentar frustra a tutela jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reforça que a vinculação do desbloqueio ao trânsito em julgado é inadequada quando se trata de verbas impenhoráveis: "TJ-SP Agravo de Instrumento 2356257-98.2024.8.26.0000- Publicado em 16/12/2024- O desbloqueio de valores impenhoráveis deve ser imediato, visando à proteção da subsistência do devedor.
A condição de trânsito em julgado para liberação de verbas salariais é inadequada".
A declaração de nulidade da penhora tem eficácia ex tunc, ou seja, opera efeitos retroativos desde a sua realização, não produzirá efeito algum no processo, desaparece do mundo jurídico como se não tivesse existido.
Assim sendo, declarada nula a penhora não há que se falar na interrupção do prazo prescricional.
Portanto, a manutenção da restrição até a preclusão da decisão é incompatível com a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e com a própria natureza alimentar da verba.
III - Dispositivo Ante o exposto,ACOLHO os presentes Embargos de Declaraçãopara, com fundamento no art. 1.023 do CPC, sanar a omissão e a contradição apontadas, passando a r. decisão embargada a ter a seguinte redação em sua parte dispositiva:"Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados à fl. [nº], nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Em sede de tutela de urgência, e considerando a natureza alimentar da verba,determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO e a liberação dos valores em favor da executada, a ser cumprido pela instituição financeira no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Expeça-se o necessário com urgência." Intime-se. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP), VALERIA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 134417/SP), LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP) -
29/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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