TJSP - 1001373-03.2025.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 22:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001373-03.2025.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Engetami Engenharia e Comercio Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito fiscal com pedido de tutela provisória antecipada.
A Autora busca a repetição de indébito tributário, sob o argumento de que não incide ISSQN sobre os serviços de obras prestados à SABESP no município de Angatuba/SP, relativos ao contrato nº 05.217/19, por estarem fora da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e, consequentemente, fora do alcance da norma tributária.
Pede, liminarmente, a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para suspender a exigibilidade do ISSQN relativo aos serviços de obras prestados à SABESP no contrato nº 05217/19, com determinação de que os valores das notas fiscais ainda não faturadas sejam depositados judicialmente, mês a mês, de forma integral.
Requer também que o Município de Angatuba/SP seja compelido a liberar Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem aprobabilidade do direito(fumus boni iuris) e operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(periculum in mora).
No presente caso, a controvérsia jurídica sobre a não incidência do ISSQN em serviços de saneamento básico, em razão do veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, é matéria de alta complexidade e relevante debate jurisprudencial.
Embora a tese da parte autora encontre amparo em decisões de mérito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a análise em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não permite um juízo de certeza sobre a probabilidade do direito invocado.
A jurisprudência do TJSP tem se posicionado com cautela na concessão de liminares em casos análogos, exigindo uma dilação probatória mais aprofundada para a formação de um convencimento seguro.
Conforme decidido em casos semelhantes, a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária mostra-se prematura.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c.c. repetição de indébito - ISSQN - Alegação de não incidência do imposto sobre a atividade de saneamento básico, por se tratar de serviço não mais previsto na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 - Indeferimento da tutela antecipada - Insurgência da agravante - Não cabimento - Ausentes elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para deferimento da liminar- Decisão mantida - Recurso não provido - TJ-SP Agravo de Instrumento 2030114-48.2024.8.26.0000 Tupã Publicado em 05/04/2024".
Ademais, não se vislumbra, de plano, opericulum in mora.
A autora não demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de um dano iminente e irreparável que a impeça de aguardar o regular contraditório.
A mera obrigação de recolher o tributo, por si só, não configura o perigo de dano, o qual pode, ao final, ser objeto de repetição ou compensação, caso a ação seja julgada procedente.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, o indeferimento da medida é de rigor.
Ante o exposto,INDEFIROo pedido de tutela de urgência pleiteado.
Esta decisão não impede futura reanálise do pedido, caso surjam novos elementos probatórios nos autos.
Cite-se o Município de Angatuba/SP para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar de maneira justificada, as provas que pretende produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC).
Por fim, conclusos.
Intime-se. - ADV: TEREZA CRISTINA DE SOUZA RICHETTI (OAB 85223/PR) -
29/08/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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