TJSP - 1019385-06.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019385-06.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Alexandre Magno Farias dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação cominatória com requerimento de tutela antecipada, objetivando a correção da base de cálculo da contribuição previdenciária da parte autora, a fim de que passe a incidir apenas sobre os vencimentos incorporáveis após aposentadoria.
No caso, o art. 133 da Constituição Estadual estabelecia que: Artigo 133 -"O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos".
O art. 39, § 9º da Constituição Federal, foi alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019 vedando a incorporação das vantagens tratadas nestes autos.
O art. 133 da Constituição Estadual, por sua vez, foi revogado pela EC nº 49/2020, restando claro a impossibilidade de incorporação de vantagens recebidas em razão do exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo para fins de aposentadoria.
Nesse sentido: Servidor Público Estadual - Emenda Constitucional nº 103/2019 - Afastada a contribuição previdenciária sobre verbas de deixaram de ser incorporáveis TEMA 163 do STF - Sentença de procedência mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001630-51.2022.8.26.0116; Relator (a): Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos; Órgão Julgador: 2º Turma Cível e Criminal; Foro de Campos do Jordão - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/12/2022; Data de Registro:05/12/2022).
Nesse contexto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de determinar que a parte ré exclua, até final julgamento da demanda, a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela das verbas de gratificação de representação, gratificação judiciária e diferenças de vencimentos não incorporáveis em razão da EC 49/2020, ressalvando-se os descontos relativos a eventuais décimos já incorporados anteriormente à vigência da EC 103/2019.
Anoto o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da tutela ora deferida.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o interessado ou quem o represente, providenciar sua impressão pelo sistema SAJ do Tribunal de Justiça/SP, instruir o presente ofício com as cópias da petição inicial e documentos de identificação pessoal, promovendo o seu encaminhamento diretamente a quem tenha que a ela dar cumprimento, comprovando-se nos autos o protocolamento, no prazo de cinco dias.
O cumprimento material da obrigação objeto da tutela deverá ser comprovado por petição dirigida a estes autos ou no e-mail institucional [email protected], anotando-se que não serão recebidas respostas por meio físico.
No mais, considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação.
Intime-se. - ADV: JOYCE CASTRO FERREIRA (OAB 261661/SP) -
20/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:17
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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