TJSP - 1005633-83.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005633-83.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Davi Dias Munhoz -
Vistos.
Este Juízo é incompetente para a análise da presente ação, a considerar que o artigo 2º, II, c, do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura, designa em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009, os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial.
Considerando, ainda, que o artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis, menciona, como regra, ser competente o Juízo do domicílio do réu, do local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório para propositura das ações pertinentes.
No presente caso, o autor comprovou ser residente na cidade de Urânia/SP e não comprovou que trabalha nesta cidade de Jales.
Por sua vez, a sede da ré localiza-se na cidade de São Paulo-SP.
Logo, em face do dispositivo supramencionado, fácil perceber que este Juízo é incompetente para processamento da presente ação.
Assim, reconhecida a incompetência, de rigor a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
P. e I. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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22/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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