TJSP - 1001381-70.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001381-70.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Eduardo de Lucca - H.S.
Tressoldi Incorporações Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de outorga de escritura pública com pedido liminar, proposta porEDUARDO DE LUCCAem face deH.S.
TRESSOLDI INCORPORAÇÕES LTDA, objetivando a condenação da requerida à outorga da escritura definitiva do imóvel identificado como unidade nº 153 do Residencial Isabela, com duas vagas de garagem (nºs 131 e 132), adquirido mediante contrato de cessão de direitos firmado em 03/06/2008.
O autor alega que, à época da celebração do contrato, encontrava-se separado de fato de sua ex-cônjuge desde setembro de 2007, tendo o divórcio consensual sido ajuizado em 24/06/2008 e homologado em 01/07/2008.
Sustenta que a requerida participou como interveniente anuente no contrato de cessão, sem exigir a assinatura da ex-cônjuge, e que a quitação integral da obrigação foi reconhecida pela própria requerida em recibo datado de 13/12/2024.
A requerida, em contestação, impugna o valor da causa e afirma que não se recusou a outorgar a escritura, mas que o autor teria prestado informação inverídica sobre seu estado civil, sendo necessária a anuência da ex-cônjuge ou declaração expressa dela para formalização do ato.
Houve réplica e manifestação sobre documentos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O valor atribuído à causa foi inicialmente de R$ 140.000,00, posteriormente corrigido para R$ 120.000,00, conforme contrato de cessão.
A impugnação da requerida, que pleiteia a fixação com base nos custos cartorários (R$ 14.252,71), não merece acolhida.
O valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, II, do CPC, sendo correto o valor correspondente ao bem objeto da escritura.
No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigação da requerida de outorgar escritura pública do imóvel adquirido pelo autor, diante da alegada ausência de anuência da ex-cônjuge.
O contrato de cessão foi celebrado em 03/06/2008, com a requerida como interveniente anuente, sem exigência da assinatura da ex-cônjuge. À época, o autor já se encontrava separado de fato desde setembro de 2007, conforme reconhecido consensualmente no processo de divórcio, ajuizado em 24/06/2008 e homologado em 01/07/2008.
A separação de fato põe fim ao regime de bens, afastando a presunção de esforço comum.
Assim, os bens adquiridos após a separação de fato não integram o patrimônio comum do casal, sendo presumidamente exclusivos do adquirente.
No caso dos autos, o imóvel não foi incluído na partilha homologada, e a ex-cônjuge teve ciência expressa da aquisição, conforme documentos juntados.
A requerida, que participou do contrato como anuente, reconheceu a quitação integral da obrigação, não podendo agora condicionar a outorga da escritura à anuência da ex-cônjuge, cuja participação sequer foi exigida à época.
A exigência posterior configura resistência infundada, violando o direito real do promitente comprador, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.
Assim sendo, reconhece-se a possibilidade de adjudicação judicial do imóvel ante a recusa injustificada.
Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para: A)Condenar H.S.
TRESSOLDI INCORPORAÇÕES LTDA à outorga da escritura pública definitivado imóvel identificado como unidade nº 153 do Residencial Isabela, com duas vagas de garagem (nºs 131 e 132), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); B)Subsidiariamente, caso não cumprida a obrigação,declaro adjudicado o imóvelao autor, servindo esta sentença como título hábil para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.418 do Código Civil; C)Condenar a requerida ao pagamento dascustas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: RIOGENE RAFAEL FEITOSA (OAB 346221/SP), ALEXANDRE MENG DE AZEVEDO (OAB 195668/SP), ISADORA LEITE DANTAS DE AZEVEDO (OAB 207066/SP) -
01/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:49
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
23/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:38
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 23:03
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 07:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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