TJSP - 1010250-55.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010250-55.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Price Securitizadora S.a - Cite(m)-se o(s) executado(s), por carta AR digital, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Na hipótese de verificado o não pagamento no prazo assinalado, faculta-se ao exequente requerer penhora on-line pelo sistema Sisbajud ou ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: BRUNA CRISTINA DE ALMEIDA MORAES (OAB 351808/SP) -
26/08/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 23:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 23:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 08:37
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 08:37
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 08:37
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 08:37
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 08:37
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 08:37
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 23:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002576-39.2021.8.26.0704
Teresinha Elena Diniz Ribeiro
Mara Lygia Christianini
Advogado: Valquiria Valdecy dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2021 14:33
Processo nº 4011576-39.2025.8.26.0100
Vitoria de Castro Granha
Antonio Augusto Pereira Rafaski
Advogado: Denis Donaire Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1010252-25.2025.8.26.0566
Comercial Pereira Sao Carlos LTDA
Marcela Siqueira Paes
Advogado: Andrew Felipe da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:50
Processo nº 4002367-22.2025.8.26.0011
Weleda do Brasil Laboratorio e Farmacia ...
Linx Sistema e Consultoria LTDA.
Advogado: Domiciano Noronha de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 13:07
Processo nº 1001996-04.2024.8.26.0025
Adriana Cristina de Souza Lima
Joao Carlos Bonin
Advogado: Marcelo Andre Viegas Pavoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 18:16