TJSP - 1001996-04.2024.8.26.0025
1ª instância - Vara Unica de Angatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001996-04.2024.8.26.0025 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Adriana Cristina de Souza Lima - - Marcos Francisco de Lima - Joao Carlos Bonin -
Vistos.
Trata-se de Ação Demarcatória cumulada com Reintegração de Posse ajuizada por ADRIANA CRISTINA DE SOUZA LIMA e MARCOS FRANCISCO DE LIMA em face de JOÃO CARLOS BONIN.
Em síntese, narram os autores serem legítimos proprietários e possuidores do imóvel identificado como lote nº 87, da quadra "F", do Loteamento Araçatuba, situado no município de Campina do Monte Alegre, nesta Comarca, conforme Matrícula nº 2.392 do Cartório de Registro de Imóveis local.
Relatam que o réu, na qualidade de proprietário do imóvel confinante, lote nº 86, de Matrícula nº 2.390, teria alterado os marcos divisórios entre as propriedades, invadindo e suprimindo uma parcela de aproximadamente quatro metros da testada do terreno dos requerentes.
Fundamentam suas alegações em levantamento topográfico particular, notificação extrajudicial expedida e um laudo pericial (nº 18.547/2024) produzido no âmbito de um inquérito policial, que aponta a desconformidade entre as medidas registrais e a situação fática dos imóveis.
Postulam, ao final, a procedência da ação para que seja fixada a correta linha demarcatória entre os prédios e, consequentemente, que sejam reintegrados na posse da área esbulhada.
A petição inicial (fls. 01/05) veio instruída com documentos, incluindo matrículas imobiliárias, laudo pericial criminal e comprovantes de recolhimento de custas (fls. 6/41).
Regularmente citado (fl. 130), o réu, em sua contestação de fls. 131/133, arguiu, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Sustentou que, em 24 de fevereiro de 2025, alienou a integralidade do imóvel de Matrícula nº 2.390 a um terceiro, o Sr.
Emerson Alexandre do Carmo Vieira, conforme registro R.11/2.390 (fl. 141).
Defendeu que, por não ser mais proprietário nem possuidor do bem, não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, pleiteou a intimação dos autores para que promovam a substituição processual, incluindo o atual proprietário na demanda, conforme artigos 338 e 339 do mesmo diploma legal.
A defesa não ingressou no mérito da controvérsia demarcatória ou possessória.
Juntou procuração e documentos (fls. 134/141).
Os autores apresentaram réplica, às fls. 147/149, na qual rechaçaram a preliminar de ilegitimidade.
Argumentaram que a alienação do bem litigioso no curso do processo não altera a legitimidade das partes, conforme expressa disposição do artigo 109 do Código de Processo Civil, e manifestaram sua expressa discordância com a substituição do polo passivo.
Apontaram, ainda, que a ausência de impugnação específica sobre os fatos narrados na inicial - notadamente a alteração dos marcos e o esbulho - acarretaria a presunção de veracidade de suas alegações, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Por fim, assinalaram a necessidade de regularização da representação processual do réu, que se declarou casado e cujo imóvel, à época da propositura, possuía outros coproprietários.
Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, e o interesse de agir é manifesto.
Não há nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem supridas de ofício, salvo aquelas que serão objeto de análise pormenorizada a seguir.
O feito comporta julgamento conforme o estado do processo na fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I.
Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, do CPC) Passo à análise das questões processuais que obstam o imediato exame do mérito. a) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam A defesa sustenta a ilegitimidade passiva do réu João Carlos Bonin ao argumento de que alienou o imóvel confinante no curso da demanda, transferindo a propriedade e a posse a terceiro.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
A legitimidade das partes é aferida com base na situação jurídica e fática existente no momento da propositura da ação (in statu assertionis), sob a vigência do princípio da perpetuatio legitimationis.
No caso em tela, é incontroverso que, ao tempo em que a lide foi instaurada, em 25 de outubro de 2024, o requerido figurava como proprietário do imóvel lindeiro, sendo a ele imputados os atos de alteração dos marcos divisórios e de esbulho possessório.
A alienação do bem, ocorrida em 24 de fevereiro de 2025, constitui fato superveniente que não tem o condão de, por si só, alterar a relação jurídica processual já estabilizada.
A matéria é disciplinada de forma expressa pelo artigo 109 do Código de Processo Civil, que estabelece: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes." O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo condiciona a sucessão processual ao consentimento da parte contrária, o que foi expressamente negado pelos autores em sua réplica.
Desta forma, o alienante, Sr.
João Carlos Bonin, permanece no polo passivo, e a sentença a ser proferida nestes autos estenderá seus efeitos ao adquirente, Sr.
Emerson Alexandre do Carmo Vieira, conforme preceitua o parágrafo terceiro do referido artigo.
Assim, a responsabilidade do réu pelas consequências de seus atos, praticados enquanto proprietário, e a eficácia da futura sentença perante o novo titular do domínio, são questões que se resolvem no âmbito do direito material e dos efeitos processuais da decisão, não no campo da legitimidade processual.
O réu originário, portanto, detém plena pertinência subjetiva para responder aos termos da demanda, seja pela autoria dos atos que lhe são imputados, seja pela relação jurídica que mantinha com a coisa ao tempo do ajuizamento.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Do Litisconsórcio Passivo Necessário Embora a preliminar de ilegitimidade tenha sido afastada, a análise dos autos, em especial da Matrícula nº 2.390 (fls. 9/10 e 138/141), revela a existência de questão de ordem pública que deve ser sanada para o regular prosseguimento do feito.
A ação demarcatória é uma ação real imobiliária que visa à definição de limites entre prédios confinantes, e a sentença nela proferida terá impacto direto e uniforme sobre o direito de propriedade de todos os titulares do domínio.
Verifica-se dos registros R.2/2.390 e AV.9/2.390 que o réu, João Carlos Bonin, era, à época da propositura da ação, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a Sra.
Elisabete Aparecida Favaretto Bonin e coproprietário do imóvel juntamente com a Sra.
Ana Carolina Bastelli.
A natureza da relação jurídica controvertida exige, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário e unitário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, pois a eficácia da sentença que fixar a linha demarcatória depende da citação de todos os que eram coproprietários dos imóveis confinantes ao tempo da estabilização da lide.
Contudo, a superveniência da alienação do imóvel ao Sr.
Emerson Alexandre do Carmo Vieira (R.11/2.390, fl. 141) introduz uma nova e determinante figura no cenário processual.
A demarcação, por sua essência, opera sobre a coisa (propter rem), e seus efeitos práticos recairão inevitavelmente sobre quem detém, atualmente, o domínio e a posse do bem.
Ignorar a figura do atual proprietário tornaria a eventual sentença inexequível e ineficaz, frustrando a própria finalidade da tutela jurisdicional.
Diante disso, em aplicação conjunta dos princípios da estabilização da demanda, da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas, e com base no poder-dever do juiz de zelar pelo regular desenvolvimento do processo, entendo ser indispensável a inclusão do atual proprietário, Sr.
EMERSON ALEXANDRE DO CARMO VIEIRA, no polo passivo da demanda.
Ele é quem, em última análise, suportará os efeitos materiais da demarcação e da eventual reintegração de posse.
Sua ausência no feito viciaria o processo de nulidade, conforme o parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil.
Assim, com fundamento nos artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a inclusão do Sr.
EMERSON ALEXANDRE DO CARMO VIEIRA no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
II.
Das Questões de Fato e do Ônus da Prova (Art. 357, II e III, do CPC) Superadas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A exata localização da linha divisória original entre os imóveis de matrículas nº 2.392 (autores) e nº 2.390 (réus), de acordo com os respectivos títulos de propriedade e com o memorial descritivo do loteamento "Araçatuba".
A existência de alteração, supressão ou deslocamento de marcos divisórios, e se a configuração física atual dos lotes corresponde àquela descrita nos registros imobiliários.
A ocorrência de esbulho possessório, a sua autoria, a data de sua ocorrência e a exata dimensão da área eventualmente ocupada indevidamente.
A distribuição do ônus probatório seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I), notadamente a sua posse anterior, a linha demarcanda original, a ocorrência do esbulho e a perda da posse da faixa de terreno vindicada.
Caberá à parte ré (incluindo o litisconsorte a ser integrado) a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (inciso II).
Não vislumbro, no presente caso, hipótese de inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu João Carlos Bonin, mantendo-o no polo passivo da demanda, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Civil.
DETERMINO, de ofício, a inclusão do atual proprietário do imóvel de Matrícula nº 2.390, Sr.
EMERSON ALEXANDRE DO CARMO VIEIRA, RG nº 29.270.669-8-SSP/SP e CPF nº *03.***.*20-23, residente e domiciliado na Rua Canela, nº 196, Núcleo Capauva, em Campina do Monte Alegre/SP, no polo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, com fundamento nos artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a emenda à petição inicial para formalizar a inclusão do litisconsorte necessário acima qualificado, bem como para que providenciem o recolhimento das custas pertinentes à sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 115, parágrafo único, do CPC).
Com a emenda e o recolhimento das custas, CITE-SE o Sr.
Emerson Alexandre do Carmo Vieira, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação de defesa pelo novo litisconsorte, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que pretendem produzir, atentando-se aos pontos controvertidos fixados, justificando a pertinência das provas e indicados a quais fatos se relacionam, e em observância ao princípio da cooperação, da efetividade e da economia processual, a fim de otimizar a prestação jurisdicional.
O silêncio será interpretado como renúncia ao direito de produção de provas.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: MARCELO ANDRÉ VIEGAS PAVONI (OAB 173914/SP), DANIELLI APARECIDA BOTELHO VENTURA (OAB 337571/SP), MARCELO ANDRÉ VIEGAS PAVONI (OAB 173914/SP) -
29/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:09
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 22:29
Suspensão do Prazo
-
21/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 11:51
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/05/2025 22:02
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:26
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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