TJSP - 1000887-73.2025.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000887-73.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Henrique Alves - Banco Digimais S.a. -
Vistos.
Fls. 144/148: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DIGIMAIS S.A..
Aduz contradição e omissão na sentença de fls. 131/140.
Alega que não houve venda casada de seguro.
Sustenta e regularidade da tarifa de cadastro.
Inicialmente, convém destacar que os Embargos de Declaração se prestam, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material.
Constitui objetivo dos Embargos de Declaração suprimir a OMISSÃO que ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283, STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a tribunal superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
Nesse ponto, cabe ressaltar, contudo, que deve o julgador se pronunciar sobre as questões de fato e de direito que sejam relevantes, sem a necessidade de se manifestar sobre todos os argumentos utilizados pelas partes.
Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão se devolveu ao exame do Tribunal e ele não o fez, o acórdão comportará embargos de declaração.
Constitui objetivo do Embargo de Declaração, afastar a CONTRADIÇÃO (diante de julgado com incerteza em razão de proposições inconciliáveis).
A Contradição deve ser entre termos da Sentença, e não entre prova e provimento judicial.
A qual ocorre quando a decisão possui proposições inconciliáveis, seja na motivação, seja na parte decisória. É arguível, ainda, a contradição entre proposições constantes da ementa do acórdão ou entre o teor do acórdão e a votação.
Não há possibilidade de, por meio de embargos, tentar reparar possível contradição entre o que foi decidido na sentença pelo juiz e o que consta de determinado texto legal, de uma súmula ou de jurisprudência dominante isso é buscar reforma, o que deve ser feito mediante recurso de apelação e não pela via dos embargos (RJTJSP, 169/261).
A crítica aos fundamentos da decisão constitui error in judicando e não é objeto de embargos.
Também se entende que, havendo divergência entre os fundamentos dos votos dos julgados colegiados, se não houver divergência na decisão, não há falar em contradição que enseje embargos de declaração, mas haverá contradição se houver divergência entre a ementa e o corpo do acórdão.
Constitui objetivo dos Embargos de Declaração suprimir a OBSCURIDADE que, segundo a Disciplina de Costa Machado, em Código de Processo Civil Interpretado, ocorre quando há falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos.
Segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinho, em sua obra Direito Processual Civil Contemporâneo, a obscuridade abrange desde a simples ambiguidade até a completa ininteligibilidade da decisão.
A Obscuridade deve ser da Sentença, de seus termos.
Ocorre quando não se compreendem os fundamentos utilizados, seja por ambiguidade ou mesmo por ininteligibilidade da Sentença.
Não é o caso destes embargos de declaração.
Pretende o embargante rever o conteúdo decisório, o que não se dá pela via dos embargos de declaração.
Conforme decidido, o campo da seguradora já preenchido na Cédula de Crédito bancário (fl. 17), demonstra a indicação da seguradora, sem oportunidade para que o embargado/autor pudesse optar por outra de livre escolha.
No mais, entende esse Juízo que houve excesso na cobrança da tarifa de cadastro, de modo que a reduziu a valor proporcional e razoável.
Compreensão do embargante em sentido diverso deve ser objeto de recurso adequado, o que não se dá pela via dos embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500208-16.2025.8.26.0233
Justica Publica
Joao Vitor Rocha Pereira
Advogado: Cassia Vanessa Maquedano Peccinin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 13:12
Processo nº 4000260-22.2025.8.26.0070
Lucas Marden Teixeira Elias
Vanessa Ceribelli
Advogado: Nathan Carvalho Gaino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 13:04
Processo nº 1000135-38.2024.8.26.0233
Ailton Cesar Mariano de Jesus
Eduardo de Mello Caribe
Advogado: Joao Benedito Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2024 14:05
Processo nº 4011211-82.2025.8.26.0100
Stephan Solon Estillac Leal
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Vinicius Rodrigues de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 14:46
Processo nº 1148641-64.2024.8.26.0100
Sergio Pacini Filho
Maria Angela Riberi Pacini
Advogado: Sonia Verginia da Costa Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 13:12