TJSP - 1000434-78.2025.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000434-78.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edvivan Alves Pinheiro - Max Brasil Negócios Intermediação Financeira - Ciência ao requerente acerca de resposta de ofício. - ADV: WELLY FERNANDO GALDIANO (OAB 491613/SP), STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP) -
08/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000434-78.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edvivan Alves Pinheiro - Max Brasil Negócios Intermediação Financeira -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais c.c. tutela antecipada, proposta por EDIVAN ALVES PINHEIRO em face de MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA.
Na inicial, o autor narra que recebeu inúmeras mensagens do tipo SMS da empresa requerida, solicitando que entrasse em contato em razão de uma suposta dívida que possuía junto ao Unibanco, cujo sucessor foi o Banco Itaú, oriunda de cheques emitidos há mais de 20 anos que constavam como não pagas.
Informa que, em um momento de desespero após ser ameaçado de ter suas contas bloqueadas e ser despejado de sua residência, mesmo não lembrando da origem das cédulas que estavam sendo cobradas, acabou cedendo a pressão praticada pelo atendente e procedeu nas etapas indicativas no link enviado, visando tomar conhecimento do que realmente se tratava, porém, para sua surpresa, ao final, fora gerado automaticamente am termo de confissão de dívida em um valor absurdo e imaginável.
Aduz que não procedeu a nenhuma assinatura, mas tão somente foi apertando avançar conforme orientado, para ter conhecimento quanto a suposta dívida e o valor a ser concedido de desconto para salda-la.
Declara que após o contato persuasivo e evasivo, celebrou por meio de coação um acordo, buscando sempre honrar com um débito que sequer existia, o que reduziria significativamente seu poder aquisitivo, vez que seria necessário pedir ajuda financeira com seus familiares, para encerrar a coação e ameaça.
Informa que após encerrar a ligação com o atendente e antes de efetuar o pagamento, desconfiou que possivelmente teria sido vítima de um golpe, e imediatamente o se dirigiu ao Banco Itau, agência 0049 e 479, na cidade de São Carlos/SP, para realizar uma consulta de débitos registrados em seu CPF e obteve a informação de que não havia nenhum débito, tampouco qualquer vínculo em aberto com a banco.
Por fim, requer seja declarada a inexistência do débito, além da condenação da ré à indenização pelos danos materiais e morais causados.
A tutela provisória foi indeferida, fls. 32 e 57/58.
Em defesa, fls. 64/83, a ré sustenta que atua no ramo de recuperação de créditos vencidos e que, legalmente, firmou acordo de confissão de dívida com o autor, a qual, inclusive, assinou o termo.
Sustenta não haver qualquer irregularidade, de modo que o contrato é existente, válido e eficaz.
Requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica, fls. 97/99. É o relatório. 1- Fls. 100/111: Trata-se de pedido de tutela de urgência visando a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Para aplicação da medida, após o novo Código de Processo Civil, é imperioso cuidar dos requisitos específicos previstos no artigo 300, a saber: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Não podendo ser deferida quando implicar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em um juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, o pedido do autor afigura-se plausível e merece tutela jurisdicional antecipatória.
Há verossimilhança nas alegações da parte autora, que alega não manter (ou ter mantido) relação jurídica com o requerido.
Com a contestação o réu apresentou apenas o Termo de Acordo Extrajudicial firmado pelo autor, sem, contudo, comprovar a origem da dívida.
O perigo de dano também resta demonstrado, porquanto trate-se de inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo outras, a sua manutenção poderá implicar no agravamento do dano.
Não há risco de irreversibilidade, a suspensão é apenas temporária, se ao final for verificado que eram devidos os valores, basta o restabelecimento da inscrição negativa.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para DETERMINAR a imediata exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes referente ao débito em discussão (contrato H74369187; Instituição Credora: MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA; valor: R$60.273,75) (fl. 102).
Esta decisão servirá como OFÍCIO, cabendo à parte REQUERENTE promover a comunicação ao órgão de proteção ao crédito, a fim de que cumpra a antecipação de tutela deferida, devendo certificar nos autos o cumprimento da medida.
Eventuais inscrições no cadastro SERASA deverão ser suspensas através dos sistema SERASAJUD. 2- DO SANEAMENTO E DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A designação de audiência de conciliação mostra-se despicienda de utilidade, considerando que improvável, por ora, a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade.
Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova.
Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito.
Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste juízo.
Do cotejo entre a inicial e a defesa, extrai-se que restaram controvertidos e dependem de dilação probatória os seguintes pontos: A) A origem da dívida, porquanto a ré apenas tenha mencionado a existência de um contrato de nº 512443004740920020102371426501608, sem esclarecer do que se trata a cobrança e sem comprovar que seja o autor mesmo o devedor.
B) A existência da prestação de informação suficiente ao consumidor, porquanto a simples consignação no termo de confissão de que ao confitente "foi esclarecida a origem do crédito cedido" não é suficiente para conferir validade ao negócio.
O ônus da prova quanto aos pontos controvertidos compete à requerida.
Para esclarecimento da situação fática, determino a produção de prova documental complementar, concedendo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a juntada dos documentos aptos a esclarecer os pontos controvertidos.
Intime-se. - ADV: STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP), WELLY FERNANDO GALDIANO (OAB 491613/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:44
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 12:38
Conclusos para decisão
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01/04/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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