TJSP - 1082112-73.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082112-73.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Luiz Fernando Simon Menezes -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Luiz Fernando Simon Menezes contra atos do Diretor do Detran de São Paulo no qual alega que teve conhecimento de que havia sido instaurado seis processos administrativos contra si, registrado sob o n.º 4273/2024, 4274/2024, 4275/2024, 4276/2024, 4277/2024 e 4278/2024, com a finalidade de lhe aplicar a pena de cassação do direito de dirigir, constando bloqueio/ impedimento cassação do direito de dirigir, por infração cometida em 2020.
Aduz que ocorreu nulidade e extinção da penalidade diante da Lei 14.071/2020.
Requer a concessão de medida liminar que determine aos impetrados a suspensão da penalidade aplicada até decisão final da justiça, com o desbloqueio do prontuário do impetrante.
Ao final, requer a concessão da segurança para seja deferida a prescrição do direito de punir, e determinado que a impetrada não efetue bloqueio de prontuário de condutor ou que seja anulado o procedimento de cassação do direito de dirigir. É a síntese do necessário.
Decido. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste procedimento se traduzem no fumus boni iuris e no periculum in mora, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09.
Em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legitimidade e juridicidade, não há elementos probatórios que possibilitem a concessão da medida liminar neste momento processual, especialmente considerando que os documentos juntados nos autos não afastam indigitada presunção.
Com efeito, a pretensão deduzida contém em si necessidade de formação da relação processual para o seu desate e, em nome do devido processo legal, as decisões tomadas em cognição sumária devem se fundamentar em suporte fático e jurídico excepcional que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que neste caso não ocorre.
Bem por isso é que a cautela recomenda a vinda da parte adversa ao processo para que se manifeste e traga suas razões.
Ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência.
Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao endereço [email protected] cópia para [email protected] e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP) -
20/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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