TJSP - 1003246-86.2023.8.26.0452
1ª instância - 01 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2023 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 23:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:42
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Fernandes Pinto (OAB 237448/SP) Processo 1003246-86.2023.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Pereira Sobrinho -
Vistos.
Trata-se de ação reparação de danos morais cc tutela antecipada proposta por José Pereira Sobrinho em face do BANCO DAYCOVAL S.A.
Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos dos arts. 319/320 do CPC.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, anote-se.
Defiro a tutela provisória.
Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência, se faz necessária a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
O primeiro requisito se dessume da narrativa expendida na preambular, que declara a inexistência de contratação de cartão de crédito junto à requerida.
A natureza consumerista da relação jurídica de direito material impõe à requerida a prova desconstitutiva do que foi afirmado pela parte autora, de modo que, enquanto não produzida tal prova, tenho como demonstrada a probabilidade do direito.
Os descontos indevidos nos beneficios previdenciários da parte autora evidenciam perigo de dano.
Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a decisão ser modificada caso a presente demanda venha a ser julgada improcedente.
Assim, presentes os requisitos legais e amparado na palavra da parte autora, cuja inverdade pode até ensejar litigância de má-fé, defiro a tutela provisória, para determinar que a suspensão dos descontos do contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0753003/21, no benefício previdenciário nº 199.213.428-3, da parte autora.
Oficie-se, com urgência, ao INSS para que suspenda os descontos das parcelas do cartão consignado número 52-0753003/21, do benefício previdenciário nº 199.213.428-3, da parte autora.
Servirá a presente assinada digitalmente, como ofício ao INSS.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, via postal ou mandado, conforme requerido, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em), de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (art. 336, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar(em) de maneira justificada, as provas que pretende(m) produzir (arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC).
Na sequência, conclusos.
Int -
28/08/2023 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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