TJSP - 1000067-54.2025.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000067-54.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Ronchin -
Vistos.
Fls. 133/145: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO RONCHIN.
Sustenta omissões e contradições na sentença de fls. 123/129.
Alega omissão quanto à confirmação da tutela deferida, já que o contrato se encontra rescindido.
Aduz que a respeitável sentença deixou de constar em seu dispositivo que a devolução será em parcela única.
Aduz contradição, uma vez que a sentença reconheceu a revelia da ré, a verossimilhança das provas juntadas nos autos e a presunção de veracidade das alegações do autor e mesmo assim determinou a retenção de 25% à ré revel, quando o pedido inicial foi de restituição de 90% dos valores pagos.
Informa contradição na comissão de corretagem, pois o contrato não traz a clareza exigida para a comissão de corretagem, não podendo identificar qual o corretor correspondente ao serviço, nem o creci e CNPJ do mesmo.
Noticia a impossibilidade de sua condenação em sucumbência sendo a ré revel. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, convém destacar que os Embargos de Declaração se prestam, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material.
São estas as hipóteses de cabimento.
A doutrina também defende sua utilidade em hipóteses de teratologia.
Quanto à confirmação da tutela, razão assiste ao embargante.
Assiste razão também em relação à omissão no dispositivo quanto à forma de restituição dos valores pagos.
Em que pese na fundamentação da sentença, fl. 127, tenha constado que deverá ser aplicada a Súmula 02 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no dispositivo tal determinação restou omissa.
No mais, em relação ao percentual de retenção e da retenção da comissão de corretagem, as alegações não procedem.
Os negócios jurídicos regidos pelo Direito Privado seguem o corolário dopactasunt servanda, que estabelece a obrigatoriedade das manifestações de vontade válidas.
Assim, presentes os requisitos de validade e eficácia, o acordo de vontades, formalizado em cláusulas contratuais, expressa comandos imperativos, obrigando as partes contratantes ao irrestrito cumprimento das obrigações assumidas.
A força obrigatória dos contratos tem como fundamento a preocupação com a segurança de ordem geral, que ultrapassa o âmbito do interesse particular, na medida em que o comprometimento entre indivíduos cria expectativas no meio social, cujo equilíbrio o ordenamento jurídico deve garantir.
Este princípio, no entanto, não pode ser aplicado de forma absoluta, impedindo integralmente a revisão de cláusulas contratuais.
Na hipótese, o percentual de retenção foi reconhecido como justo e lícito, de modo que deve imperar.
Também não há que se falar em abusividade da cláusula que determina a retenção do sinal, ou seja, da comissão de corretagem, conforme fundamentado em sentença.
Constou do contrato o destaque do valor da comissão de corretagem e seu beneficiário.
A ausência de inscrição no CRECI e CNJP é desnecessária, conforme entendimento do STJ (REsp 87.918/PR).
Em que pese areveliaespraie efeitos, estes se circunscrevem à seara fática, não jurídica.A revelia não implica na procedência do pedido.
Compreensão do embargante em sentido diverso deve ser objeto de recurso adequado, o que não se dá pela via dos embargos de declaração.
Por fim, houve também equívoco no dispositivo da sentença, pois, de fato, correndo o processo à revelia, não há que se falar em condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, uma vez que não foi constituído patrono para atuar pelos interesse da requerida.
Diante do exposto, conheço dos embargos, dando-lhes parcial provimento para sanar as omissões e contradições e fazer constar no dispositivo da sentença: "Confirmo a tutela antecipada concedida às fls. 76/77"; bem como acrescentar no item II) do Dispositivo que a restituição deverá se dar em parcela única; bem assim, excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência.
Intime-se. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:14
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:13
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 14:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 22:45
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 22:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:24
Expedição de Carta.
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31/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/03/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:55
Concedida a Dilação de Prazo
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18/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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