TJSP - 0002054-18.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:23
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
04/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002054-18.2025.8.26.0533 (processo principal 1006012-29.2024.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - André Bandeira Sanchez - 123 Viagens e Turmismo Ltda - Certidão de crédito encontra-se disponível para impressão junto ao sistema SAJ. - ADV: FERNANDA DE MELO FERREIRA SACILOTTO (OAB 425723/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002054-18.2025.8.26.0533 (processo principal 1006012-29.2024.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - André Bandeira Sanchez - 123 Viagens e Turmismo Ltda -
Vistos.
Tendo em vista que a empresa requerida encontra-se em recuperação judicial, inviável o prosseguimento da ação em seu cumprimento de sentença.
Assim, ante a existência de impedimento legal, julgo extinto o presente que André Bandeira Sanchez move em face de 123 Viagens e Turmismo Ltda, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado 51 - Fonaje, expeça-se certidão de crédito no valor apontado a fls. 5 para habilitação pela parte interessada no juízo da recuperação judicial.
Ocorridos os efeitos preclusivos, arquivem-se.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo.
P.
I. - ADV: FERNANDA DE MELO FERREIRA SACILOTTO (OAB 425723/SP), RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) -
18/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:16
Extinto o Processo por Incompetência em Razão da Pessoa
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11/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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