TJSP - 4011306-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011306-15.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Em que pese previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição.
Não obstante os argumentos declinados pela douta defesa técnica, inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, sua argumentação visa à alteração da decisão em seu mérito, não a sua integração.
Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos.
Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim.
O ponto é bem destacado pelas próprias razões dos embargos da parte, pois seu entendimento é de que o juízo avaliou mal as provas, o que não enseja, obviamente, oposição de embargos de declaração.
Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas.
A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp 1.158.207/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, j. 23/04/2013). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que, “desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: “a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos” (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia;STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Frisa-se que “não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 doCPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão daanálise anterior de questão subordinante” (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Além disso, “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa” (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Convém ainda acentuar que “a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos” (STJ, EDclno AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) “e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte.
Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro” (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
João Carlos Garcia.
Desse modo, para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional.
Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado, por simples inconformismo da parte. 2.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo nos esclarecimentos acima prestados.
Intimem-se. -
02/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:35
Decisão interlocutória
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02/09/2025 15:33
Conclusos para decisão
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 17:50
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:39
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
25/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:12
Terminativa - Declarada incompetência - Complementar ao evento nº 12
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22/08/2025 10:12
Decisão interlocutória
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22/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28196, Subguia 27679 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.403,88
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4011306-15.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 08:48
Link para pagamento - Guia: 28196, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27679&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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18/08/2025 08:48
Juntada - Guia Gerada - BANCO SAFRA S A - Guia 28196 - R$ 3.403,88
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18/08/2025 08:47
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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18/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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