TJSP - 1002294-81.2024.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002294-81.2024.8.26.0417 (apensado ao processo 1001041-97.2020.8.26.0417) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marcos Pereira da Costa - Banco Bradesco S.A. - MARCOS PEREIRA DA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que na ação principal de nº 1001041-97.2020.8.26.0417, foi deferida tutela de urgência determinando o bloqueio de valores na conta de terceiro, tendo o réu efetuado o bloqueio em 27/05/2020 no montante de R$ 63.210,51.
Sustenta que, apesar de reiteradas determinações judiciais para depósito judicial dos valores bloqueados, o banco manteve-se inerte por quase cinco anos, causando-lhe danos morais.
Pleiteia a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (fls. 1-5).
Foi deferida tutela de evidência determinando que o réu depositasse judicialmente o valor bloqueado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (fls. 48-49).
O réu informou o cumprimento da decisão através de depósito judicial no valor de R$ 121.367,26 (fls. 62).
Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, alegando que não houve falha na prestação de serviços, que o golpe decorreu de inexperiência do autor e que eventual demora no depósito não configura dano, uma vez que o processo principal ainda aguarda decisão terminativa.
Sustenta que não há dano moral configurado, tratando-se de mero aborrecimento, e pugna pela improcedência (fls. 138-149).
O autor ofertou réplica reiterando que o cerne da demanda é a inércia do banco em cumprir ordem judicial, configurando responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa (fls. 153-156).
As partes se manifestaram sobre provas, informando desinteresse na produção de outras provas e no julgamento antecipado (fls. 165-167).
Os autos viram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento é realizado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo a matéria eminentemente de direito.
A presente demanda tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer consistente no depósito judicial de valores bloqueados no processo principal, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da alegada mora no cumprimento de decisões judiciais.
Inicialmente, cumpre observar que a tutela de evidência deferida nestes autos foi prontamente cumprida pelo réu, conforme demonstra o comprovante de depósito judicial de fls. 62, no valor de R$ 121.367,26, realizado após a intimação da decisão liminar.
Desta forma, a obrigação de fazer restou satisfeita, ainda que tardiamente.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento.
Embora seja incontroverso que houve demora no cumprimento das determinações judiciais exaradas no processo principal, tal circunstância, por si só, não configura dano moral passível de indenização.
O dano moral pressupõe ofensa à dignidade da pessoa humana, com repercussão na esfera íntima do indivíduo, causando dor, sofrimento, humilhação ou constrangimento que ultrapassem os meros aborrecimentos do cotidiano.
No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer lesão efetiva à honra, à imagem ou à dignidade do autor que justifique a pretendida reparação.
A demora administrativa no cumprimento de determinação judicial, embora represente falha procedimental, constitui mero dissabor que não alcança a esfera extrapatrimonial protegida pelo ordenamento jurídico.
Ademais, o autor não comprovou qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada mora, não havendo nos autos elementos que demonstrem efetivo abalo psicológico ou ofensa à sua dignidade.
Importante ressaltar que a determinação para depósito judicial dos valores bloqueados constava dos autos do processo principal nº 1001041-97.2020.8.26.0417, onde é permitido ao juízo da causa fazer uso dos meios de coerção disponíveis para garantir o cumprimento das decisões (imposição de multas consecutivas, bloqueios, sequestro etc.).
O depósito ocorreu mediante decisão proferida naqueles autos, demonstrando que os instrumentos processuais adequados se mostraram eficazes para a solução da questão.
Acrescento ainda que o processo principal, é uma ação de conhecimento que ainda não ultrapassou a fase de citação, o que significa que dificilmente lhe seria disponibilizado o valor pretendido.
Não se pode olvidar que simples transtornos, aborrecimentos ou contratempos do dia a dia, por mais desagradáveis que sejam, não têm o condão de caracterizar dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto e transformação do Poder Judiciário em fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARCOS PEREIRA DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino a transferência do depósito de fls. 62-63 para os autos do processo principal nº 1001041-97.2020.8.26.0417, onde permanecerão até o julgamento da demanda, quando será analisada a suficiência ou excesso dos valores depositados. - ADV: MARCIO RODRIGUES (OAB 236876/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
17/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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