TJSP - 1079263-31.2025.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 08:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079263-31.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Afastamento - Rita de Cassia Machado -
Vistos.
Concedo gratuidade.
Anote-se.
Trata-se de Ação pelo procedimento comum no qual alega a parte autora que é servidora estadual ocupante do cargo de Agente de Organização Escolar.
Sustenta que em junho de 2022 foi diagnosticada com Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos (CID-10 F32.2).
Assevera que realizou pedidos de licença para tratamento de saúde, porém seus pedidos foram negados, sem fundamentação técnica capaz de afastar as conclusões apresentadas pelos profissionais que acompanham seu quadro clínico.
Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata concessão da licença para tratamento de saúde pelos períodos de 15/09/2022 a 14/12/2022, 15/12/2022 a 14/03/2023, 15/03/2023 a 14/06/2023, 15/06/2023 a 14/09/2023, 15/09/2023 a 14/12/2023 e 15/07/2025 a 06/08/2025, bem como o restabelecimento imediato do pagamento dos vencimentos integrais da autora, inclusive com a manutenção dos descontos necessários à continuidade de seu plano de saúde.
Ao final, requer a procedência da ação para declarar a ilegalidade dos indeferimentos administrativos que negaram a licença saúde à autora, determinar o afastamento remunerado da autora pelo período necessário ao seu tratamento e condenar o réu ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens devidos durante o período de afastamento.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, a parte requerida poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa.
A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.
No caso em apreço, segundo alegações da autora, esta necessitou se ausentar do trabalho em virtude de problemas de saúde, nos períodos expostos na exordial, contudo seus pedidos administrativos referentes a tais circunstâncias foram indeferidos.
Apresentou-se recursos, os quais foram negados.
Argumenta-se que a Carta de República prevê o direito à saúde e que o Estatuto dos Funcionários Públicos de São Paulo, no artigo 191, dispõe sobre a concessão de licença saúde.
Anoto que, embora oportunizada a emenda por duas vezes, estas não foram realizadas a contento.
Falta ainda comprovação quanto aos requerimentos de licença e exatos períodos indeferidos, o que se faz por meio do histórico funcional da autora, não bastando para tanto os atestados médicos.
Ademais, o documento de fls. 57/209, ao contrário do que alega o peticionário, não se refere ao histórico de concessões da autora, mas sim à extensa lista de concessões e indeferimentos de inúmeros servidores estranhos aos autos, com menção à autora apenas às fls. 168/9, relativo a um único período de 60 dias, a partir de 20/05/2025.
Todavia, os atestados médicos de fls. 20/47, dão conta de que a autora sofre de depressão grave e crônica desde 2022, pelo menos.
Assim, em cognição sumária, vislumbro presentes, em parte, os requisitos ensejadores da medida pleiteada, considerando, ainda, o aspecto alimentício envolvido na causa.
Faz-se mister citar o entendimento jurisprudencial quanto ao tema: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS NOS VENCIMENTOS.
Presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada fumus boni iuris e periculum in mora já que o que se pretende é a suspensão dos descontos nos vencimentos de servidor público decorrente de período não trabalhado em virtude do afastamento por problemas de saúde.
Caso concreto onde há recomendações médicas contraditórias.
Legalidade do indeferimento da licença-saúde que está sendo discutida, demandando dilação probatória.
Descontos nos vencimentos que acarretará, irremediavelmente, prejuízos no sustento do agravante e de seus familiares.
Concessão da tutela para o fim de suspender qualquer desconto referente ao período referido nos autos, até decisão final de mérito ou mudança do quadro fático.
Decisão reformada.
Recurso provido (TJSP. 2217972-43.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Licenças / Afastamentos Relator(a): Marcelo Berthe Comarca: Pirajuí Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/02/2016 Data de registro: 15/02/2016) (grifos nossos).
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória para determinar que seja mantido o afastamento da autora até o julgamento desta ação e obstados descontos nos seus vencimentos em relação ao período comprovadamente indeferido (60 dias, a partir de 15/07/2025 - fl. 210 e 36), bem como a instauração de qualquer procedimento administrativo, em razão da ausência ao trabalho neste período, até decisão final a ser proferida por este Juízo.
A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC.
Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Para a devida instrução do feito, deverá a parte autora trazer aos autos, em emenda à inicial, todos os documentos referentes a sua licença saúde, em especial, a receita médica dos fármacos referentes ao período em que esteve afastada, as notas fiscais que demonstrem a aquisição e histórico funcional de afastamentos.
Também deverá informar se presta serviços na rede particular, comprovando que também esteve afastada de tal serviço nos períodos de licença requisitados nestes autos Ainda, deverá a parte autora diligenciar junto ao DPME para providenciar a cópia de prontuário, observando que o documento pode ser obtido diretamente pelo servidor, sem necessidade de interferência do Judiciário.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento/Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME): http://planejamento.sp.gov.br/dpme/ Cumpra-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da liminar.
Aguarde-se a emenda à inicial.
Após, cite-se pelo Portal Eletrônico.
Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes.
Intimem-se. - ADV: ROBERTO KIRALY (OAB 443065/SP) -
28/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1079263-31.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Afastamento - Rita de Cassia Machado - São Paulo, 19 de agosto de 2025.
VISTOS.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Rita de Cassia Machado contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual pendente regularização da inicial.
Fls. 53/56: Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre o extenso período 6 (15/12/2023 até a presente data), esclarecendo se há registro de pedido administrativo e indeferimento de licença médica que dê conta desse período ou se, entre o fim do afastamento de 15/09/2023 a 14/12/2023 e o início do afastamento de 15/07/2025 a 06/08/2025, a autora exerceu seu cargo.
No mais, esclareça a que período de afastamento diz respeito o documento juntado às fls. 57/209, apresentando, se possível, registro mais claro do histórico de afastamentos e pedidos de licença.
Int. - ADV: ROBERTO KIRALY (OAB 443065/SP) -
20/08/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019165-08.2025.8.26.0562
Roberta Vieira da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 07:03
Processo nº 1005104-78.2023.8.26.0606
Roseleine Oliveira das Neves Damacena
Wilson Oliveira das Neves
Advogado: Angelita Aparecida de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2023 14:09
Processo nº 1028835-38.2024.8.26.0196
Alex Lopes da Silva
Jetsmart Airlines SPA
Advogado: Gabriela Schievano Sancana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/11/2024 11:03
Processo nº 1028835-38.2024.8.26.0196
Alex Lopes da Silva
Jetsmart Airlines SPA
Advogado: Gabriela Schievano Sancana
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 09:37
Processo nº 0001347-48.2025.8.26.0566
Banco Bradesco S/A
Barbara Eliane Landgraf Vendramini
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 09:20