TJSP - 1002045-04.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002045-04.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Agility Fretamento e Transporte Ltda (Agility Transporte) -
Vistos.
AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação de reparação de danos em face de AGILITY FRETAMENTO E TRANSPORTE LTDA., alegando que, em 10/02/2024, o veículo VW/Saveiro, segurado por Carlos da Silva Gabriel, foi atingido na traseira pelo micro-ônibus Renault/Master de propriedade da requerida, conduzido por seu preposto, na Rodovia Governador Carvalho Pinto.
A autora afirma ter indenizado o segurado no valor de R$ 6.589,45, conforme apólice de seguro e notas fiscais anexadas, sub-rogando-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF.
A requerida contestou, alegando culpa concorrente ou exclusiva do segurado, impugnando o orçamento apresentado e sustentando que já teria indenizado o terceiro diretamente, no valor de R$ 6.368,00, o que afastaria a pretensão da seguradora.
Houve réplica, reiterando os argumentos iniciais e impugnando as alegações da contestação.
O feito foi saneado, com designação de audiência de instrução e julgamento.
Porém, a testemunha da parte autora não compareceu. É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo acidente de trânsito e à legitimidade da pretensão regressiva da seguradora.
A dinâmica do acidente, conforme aviso de sinistro, fotografias e demais documentos acostados aos autos, revela colisão traseira, o que, segundo entendimento consolidado, gera presunção relativa de culpa do condutor que colide por trás.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Colisão traseira - Indenização por danos materiais - Sentença de procedência - Recursos de ambas as partes - Culpa exclusiva do corréu Raphael Vitor Cardoso de Barros devidamente caracterizada, em razão da inobservância do dever de manter distância de segurança do veículo que seguia à sua frente - Art. 29, inc.
II, do CTB - Presunção relativa de culpa não elidida - Alegação de culpa exclusiva de terceiro desprovida de comprovação - Condições climáticas adversas que não afastam a responsabilidade do condutor - Critério de razoabilidade preservado na fixação do dano material - Orçamento apresentado não impugnado no momento oportuno - Manutenção da quantia arbitrada na origem - Juros de mora que deverão incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ - Recurso do corréu Raphael Vitor Cardoso não provido - Recurso da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1141553-43.2022.8.26.0100; Relator (a): Pedro Ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 3); Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025).
A requerida não trouxe prova robusta capaz de elidir tal presunção.
A alegação de que o segurado teria invadido a faixa de rolamento ou freado bruscamente não foi corroborada por boletim de ocorrência, testemunhas ou qualquer outro elemento probatório idôneo.
Ademais, o pagamento realizado pela requerida ao segurado, ainda que parcial, configura reconhecimento tácito de responsabilidade, não sendo suficiente para afastar o direito de regresso da seguradora, nos termos do art. 786, §2º, do Código Civil.
O acordo entre o causador do dano e o segurado, sem participação da seguradora, não obsta a ação regressiva.
Quanto ao valor da indenização, os documentos juntados pela autora (orçamento, notas fiscais e comprovantes de pagamento) são suficientes para demonstrar a extensão dos danos.
A impugnação genérica da requerida não se sustenta, pois não tem o condão de retirar a idoneidade dos orçamentos apresentados.
A responsabilidade civil da requerida decorre da conduta culposa de seu preposto, que não manteve a distância de segurança, infringindo os arts. 28 e 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
A sub-rogação operada pela seguradora encontra respaldo na Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar Agility Fretamento e Transporte Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 6.589,45 (seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizada desde o desembolso (10/02/2024), acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico que AMBAS as partes NÃO são beneficiárias da justiça gratuita.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão,providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, àconsulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ). 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas. 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa. 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP), LUIS EDUARDO CENIZE (OAB 243263/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP) -
01/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:49
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:34
Ato ordinatório
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26/08/2025 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 07:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
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19/05/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 20:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 19:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 04:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 06:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 19:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:25
Ato ordinatório
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18/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 13:00
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:36
Expedição de Carta.
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01/02/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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