TJSP - 1001044-46.2025.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001044-46.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Simone Tomaz da Silva - Lojas Cem Sa - Ainda que as Lojas Cem não seja a empregadora dos entregadores a quem se atribui a apropriação indevida da geladeira, é certo que a ela pode ser imputada responsabilidade pelos danos causados, na condição de tomadora de serviço, de acordo com entendimento jurisprudencial, a partir de interpretação do artigo 932, III, do Código Civil.
Isto porque os entregadores, no momento em que ocorreu a suposta apropriação, estavam a serviço das Lojas Cem, havendo relação de preposição com a empresa para o frete.
Cabe acrescentar que o artigo 932, III, do Código Civil não demanda a existência de relação empregatícia para que seja configurada a responsabilidade objetiva de terceiro, por força do artigo 933 do mesmo diploma, bastando a subordinação presente no caso em apreço.
Ao disponibilizar o serviço de entrega do produto adquirido, a empresa assume integralmente o risco de sua atividade, integrando diretamente a cadeia produtiva na qual se insere o dano, conforme disposto no art. 927, parágrafo único, do CC, e também no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Há nítido interesse econômico na terceirização da entrega, formando típico vínculo de preposição entre a tomadora do serviço e a transportadora, a teor do disposto no artigo 932, III, do Código Civil.
Portanto, a Lojas Cem possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Do saneamento e dos pontos controvertidos A designação de audiência de conciliação mostra-se despicienda de utilidade, considerando que improvável, por ora, a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade.
Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova.
Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito.
Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste juízo.
Portanto, extrai-se que restaram controvertidos e dependem de dilação probatória os seguintes pontos: A) A propriedade da geladeira antiga e seu respectivo valor; B) A identificação dos responsáveis pela entrega da geladeira nova e dos responsáveis pela retirada da geladeira antiga; C) A vinculação entre os responsáveis e a requerida.
A prova do item A cabe ao Requerente.
Em relação aos pontos B e C, considerando que à ré pertence a informação dos responsáveis pelo frete, determino que esta apresente todas as informações que possuir em relação à entrega da geladeira, conforme documentos de fls. 18-19, especialmente em relação à empresa responsável (caso terceirizada) e aos entregadores responsáveis.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, por incumbir ao juiz delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além de definir o ônus da prova (CPC, art. 357, incisos II e III), faculto às partes, com relação aos pontos controvertidos, que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), WELLY FERNANDO GALDIANO (OAB 491613/SP) -
02/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
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31/08/2025 09:40
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001044-46.2025.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jessica Simone Tomaz da Silva - Lojas Cem Sa - Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: WELLY FERNANDO GALDIANO (OAB 491613/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 02:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:34
Expedição de Carta.
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16/07/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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