TJSP - 1018786-67.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018786-67.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Consulta - Paula Ferreira de Moraes -
Vistos.
Preliminarmente, a parte autora deverá justificar a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, apresentando os três últimos comprovantes de rendimentos, cópia da última declaração de imposto de renda com recibo de entrega ou, ainda, declaração de isento, com o fito de comprovar a alegada hipossuficiência.
Com efeito, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injuridico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ 4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)(NEGRÃO, Theotonio e Outro.Op. cit,p. 1.343).
No mais, anoto que não se trata de mera ação cominatória, sem conteúdo econômico específico, mas de ação de obrigação de fazer consistente em custear todo o tratamento Oftalmológico da parte autora, de modo que o valor do pedido pode e deve ser devidamente demonstrado.
Anoto que, ao contrário do que ocorre na Justiça Comum, as ações aforadas no Juizado Especial da Fazenda Pública devem apresentar pedido líquido e determinado, não bastando a atribuição de valor aleatório, até porque, para ser admitida pelo regime especial, a causa deve ter valor igual ou inferior a sessenta salários mínimos.
Reza o artigo 291 do CPC que: A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Não é possível admitir pedido de condenação da ré ao pagamento do tratamento adequado, pedido genérico que pode ensejar despesa superior ao limite legal para processamento da causa nesta sede.
A autora deverá adequar seu pedido, informando o valor de todo o tratamento almejado, com apresentação do respectivo orçamento, porquanto o valor encontrado representa o valor da obrigação de fazer, sendo que o total apurado corresponde ao valor de sua pretensão nestes autos.
Daí porque não se pode admitir como correto o valor atribuído à causa de R$ 15.000,00, nem se verifica a impossibilidade de correta indicação.
Destarte, a parte autora deverá apresentar emenda à inicial, apresentando orçamento para estimativa dos custos da obrigação de fazer (tratamento oftalmológico), a fim de esclarecer e adequar o pedido apresentado, para possibilitar seu processamento nesta sede, com retificação do valor atribuído à causa.
Ademais, a expressão econômica do tratamento que almeja será relevante, por igual, para o balizamento de multa que venha a ser cominada para a hipótese de descumprimento de um comando judicial que venha a determina-la.
Deverá o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Para os devidos ajustes, concedo a parte autora o prazo de quinze (15) dias.
Intime-se. - ADV: PAULA FERREIRA DE MORAES (OAB 7627/PB) -
20/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 09:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/08/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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