TJSP - 1018748-55.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018748-55.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Danilo de Souza Santos -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
No mais, fundamento e decido.
Em relação à competência territorial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se subsidiariamente o disposto no parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Deste modo, a ação contra o Estado de São Paulo, ou uma de suas autarquias com personalidade jurídica própria, a critério do (a) autor(a), pode ser ajuizada em seu domicílio, na Capital do Estado, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda ou, ainda, no de situação da coisa.
Na espécie, nenhuma das hipóteses acima elencadas se mostra presente, já que o autor reside no município de Guararema/SP (fls. 21), não possui domicílio funcional em Santos, e visa a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que tem sede na capital.
Confira-se: "COMPETÊNCIA AÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA DO ESTADO PROPOSITURA FORA DA COMARCA ONDE RESIDE O SERVIDOR INADMISSIBILIDADE.
Considerando que a recorrente não possui domicílionesta Comarca é clara a incompetência do juízo para o conhecimento e julgamento do litígio, impondo-se a manutenção da extinção por expressa disposição legal.
Anota-se, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública trata-se de hipótese de competência absoluta (funcional), que não admite prorrogação.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SUASPRÓPRIAS RAZÕES RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível1061498-28.2017.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018).
Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor que não tem domicílio na Comarca de Campinas - Ato ou fato que não ocorreu na Comarca de Campinas - Incompetência deste juízo bem reconhecida pelo MM.
Juiz monocrático, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado", hipóteses essas ausentes no caso dos autos - Incompetência territorial que poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Inteligência do Enunciado nº 89 do Fonaje - Extinção do processo bem reconhecida, à luz do disposto no artigo 51, III da Lei nº 9.099/95 - Recurso não provido.
RICARDO HOFFMANN Juiz Relator (TJSP; Recurso Inominado Cível 1047793-37.2018.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Hoffmann; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019).
Ressalte-se, ademais, que incompetência territorial, no âmbito dos juizados especiais, pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
A rigor, há que se destacar que no procedimento dos Juizados Especiais não existe a possibilidade de redistribuição dos autos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Por conseguinte, reconhecida a incompetência territorial, conforme disposto no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo é medida de rigor.
Como já adiantava a decisão de fls. 49, JULGO EXTINTO o processo em relação ao Hospital Guilherme Álvaro, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Providencie a serventia as anotações necessárias.
Por fim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, III (incompetência territorial) da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas em primeiro grau, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.I.C. - ADV: GUILHERME SCHNUR ALVES NORONHA (OAB 482735/SP) -
20/08/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 19:05
Extinto o Processo por Incompetência Territorial
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19/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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