TJSP - 4000579-21.2025.8.26.0286
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:54
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 14:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000579-21.2025.8.26.0286/SP AUTOR: ADALCINEZ MAXIMINOADVOGADO(A): ANTÔNIO BRASILEIRO MAGALHÃES FILHO (OAB SP520866) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 24/11/2025 14:45:00, sendo certo que referido ato será realizado de forma PRESENCIAL, no setor de conciliação deste Juizado Especial.
Cite-se e intime-se a parte demandada, em todos os endereços informados, fazendo-se constar todas as advertências contidas nesta decisão.
Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão comparecer munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de extinção do processo, em relação ao autor, e decreto de revelia, no tocante à ré.
O comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatória, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE.
O advogado da parte autora providenciará o comparecimento de seu constituinte (art. 617 das NSCGJ), independentemente de intimação, sendo que sua ausência implicará na extinção do processo com condenação ao pagamento das custas.
Desnecessária a presença de testemunhas na audiência dessa data, pois na oportunidade será tentada solução amigável que atenda aos interesses de ambas as partes, sem qualquer despesa.
Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, a contestação e/ou pedido contraposto deverão ser apresentados pela parte requerida até o início da audiência, por meio de protocolo digital, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, fica a parte advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada de advogado.
A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995).
A presença do advogado à audiência, desacompanhado do réu (ou preposto), não ilidirá os efeitos da revelia.
Ficam as partes cientes de que, não havendo a necessidade de oitiva de testemunhas para solução da controvérsia, far-se-á o imediato julgamento antecipado do pedido.
Do contrário, ou seja, sendo necessária a oitiva de testemunhas (em número máximo de 3 por cada parte), será designada uma nova data para a audiência de instrução.
A intimação pessoal deverá ser requerida pela parte, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos a contar do término da audiência de conciliação infrutífera.
Por fim, ADVIRTO AS PARTES QUE: 1) deixando a parte requerente de comparecer ao ato conciliatório designado, esta será condenada ao pagamento das custas processuais e o processo será arquivado; 2) deixando a parte requerida de comparecer, será considerada revel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, sendo proferido julgamento imediato, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95); 3) as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 4) há possibilidade de inversão dos fatos alegados pela parte requerente, mediante apresentação de provas; 5) havendo a alegação de existência de relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor); 6) O “A.R.” devolvido com assinatura de outra pessoa residente no local ou que exerça atividade no mesmo endereço, será valido para o ato citatório, salvo restar comprovado prejuízo do mesmo, o que será decidido pelo Juiz (item 11.2-Prov. 806/03); 7) nas causas acima de 20 salários mínimos, é OBRIGATÓRIO o acompanhamento por advogado.
O pedido de gratuidade processual será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso.
Cumpre destacar que, em sede de Juizado Especial Cível, as custas são diminutas e incidem apenas em segundo grau de jurisdição.
Cite-se e intime-se. -
02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:33
Determinada a citação
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02/09/2025 14:58
Audiência de conciliação - designada - Local 0 - Sala de Conciliação - 24/11/2025 14:45
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02/09/2025 14:41
Conclusos para despacho
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26/08/2025 02:29
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000579-21.2025.8.26.0286 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Itu na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADALCINEZ MAXIMINO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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