TJSP - 1046710-21.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1046710-21.2024.8.26.0002 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Marcio Barboza de Souza - Recorrido: Hinode Center Butanta - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ABALO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME A PARTE AUTORA INTERPÔS RECURSO INOMINADO BUSCANDO A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00, ALEGANDO COBRANÇA INDEVIDA.
A SENTENÇA CONCLUIU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ENTENDENDO SEU PROLATOR QUE NÃO HOUVE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NEM COMPROVAÇÃO DE OFENSA À SUA HONRA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM DETERMINAR SE A COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA PELA RÉ, SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA, CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR A SITUAÇÃO RETRATADA, EMBORA POSSA TER CAUSADO DESCONFORTO AO AUTOR, NÃO SAIU DA ESFERA PARTICULAR DAS PARTES, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO OU QUALQUER PROCEDIMENTO QUE TORNASSE PÚBLICA A COBRANÇA, DE FORMA A FERIR A HONRA OU IMAGEM DO REQUERENTE.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ REITERA QUE O MERO DISSABOR NÃO PODE SER ALÇADO AO PATAMAR DO DANO MORAL.IV.
DISPOSITIVO E TESESRECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: MERO DISSABOR, SEM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS E GRAVES, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/95, ART. 55.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 403.919 MG, REL.
MIN.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª TURMA, J. 15/05/2003.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rafael Moreira Ramos (OAB: 352497/SP) - Daniela de Andrade Braghetta (OAB: 154176/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 13:00
Prazo
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01/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 15:07
Julgado Virtualmente
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27/08/2025 19:02
Julgamento Virtual Iniciado
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30/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Publicado em
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24/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 09:23
Processo Cadastrado
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22/04/2025 10:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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