TJSP - 0013070-31.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0013070-31.2025.8.26.0577 (processo principal 1020236-05.2022.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Urgência - Guilherme Jorge Cardoso Vicente - - Rafaela Diniz de Souza Vicente - Hudson Palumbo Junior - Vistos O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520, I); fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC, art. 520, II); se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; (CPC, art. 520, III); o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (CPC, art. 520, IV).
No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 (CPC, art. 520, § 1º).
A multa e os honorários a que se refere o § 1odo art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (CPC, art. 520, § 2º).
Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto (CPC, art. 520, § 3º).
A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II do art. 520 não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado (CPC, art. 520, § 4º).
Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o acima disposto (CPC, art. 520, § 5º).
O executado será intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter os requisitos do art. 524 do CPC.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citador na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV).
Será válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º).
Se o requerimento para cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º).
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 5º).
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525).
Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino que se dê início à fase executiva provisória, intimando-se o devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer deferida na liminar e confirmada na sentença consistente no "restabelecimento imediato da servidão de águas, com a religação da tubulação que abastece a Gleba A dos autores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, a ser fixada em caso de descumprimento".
Int. - ADV: GISELLA MARIA SANTOS VIANA CAMARA MARQUES (OAB 393694/SP), RICARDO THADEU MARTINS TEIXEIRA (OAB 224627/SP), YAN ZARONI DOS SANTOS (OAB 512051/SP), RICARDO THADEU MARTINS TEIXEIRA (OAB 224627/SP), YAN ZARONI DOS SANTOS (OAB 512051/SP), CINTIA APARECIDA DA SILVA SCARPEL (OAB 410644/SP) -
01/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 07:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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