TJSP - 1500489-06.2024.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500489-06.2024.8.26.0233 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Denise Siqueira -
Vistos.
Chamei à conclusão.
Em que pese o adiantado do processo, compulsando os autos verifica-se a necessidade de adequação da presente execução para regular prosseguimento, de acordo com o decidido pelo C.
STF, Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel.
Min.
Cármen Lúcia), pela Resolução CNJ n. 547/2024, pelo Provimento CSM n. 2.738/2024, do TJSP e bem assim diante as alterações da Lei n. 11.608/2003; na forma do art. 801 do CPC, razão pela qual emende-se a petição inicial, no prazo de quinze dias para: 1) Demonstrar que houve tentativa de conciliação prévia ou de adoção de solução administrativa; 2) Comprovar que houve protesto do título que embasa a presente demanda, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se de forma fundamentada a inadequação da medida; 3) Apresentar demonstrativo de débito atualizado com a inclusão da taxa judiciária bem como das despesas postais, todas previstas na Lei n. 11.608/2003 com a redação dada pela Lei n. 17.785/2023.
Atente-se a parte exequente de que o atendimento de tais requisitos deve se dar de forma concreta em relação à parte executada, demonstrando documentalmente a tentativa de conciliação ou solução administrativa, comprovando-se a tentativa de notificação para tanto, bem como o respectivo protesto do título executivo.
Caso requerida a suspensão para a adoção das medidas acima, desde já defiro o prazo peremptório de 30 dias para as providências, a contar da juntada da petição da parte exequente, que deverá cadastrar a petição com tipo apropriado (8309 Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias).
Decorrido o prazo sem qualquer providência, voltem os autos à conclusão para extinção da execução, na forma do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JOSE GILBERTO MICALLI (OAB 101245/SP) -
27/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:04
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 18:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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