TJSP - 0000291-09.2025.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000291-09.2025.8.26.0233 (processo principal 1001325-07.2022.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Setpar 99 Empreeendimentos Imobiliários Ltda. - Reginaldo Sacramento de Almeida - Manifeste(m)-se sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo 05 (cinco) dias. - ADV: DAVID BRUNINI MALERBO (OAB 469901/SP), MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP), MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP) -
01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000291-09.2025.8.26.0233 (processo principal 1001325-07.2022.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Setpar 99 Empreeendimentos Imobiliários Ltda. - Reginaldo Sacramento de Almeida -
Vistos.
Fls. 75/82: Trata-se de impugnação apresentada por REGINALDO SACRAMENTO DE ALMEIDA.
Argui direito de retenção do bem enquanto não houver indenização pelas ascensões erguidas sobre o imóvel.
Aduz que o exequente não atualizou os valores pagos.
Concordou com o valor da indenização pelas ascensões.
Concordou com o valor da indenização pelo período de ocupação indevida.
O impugnado apresentou resposta às fls. 93/96, alegando impossibilidade de suspensão da desocupação por ausência de garantia integral do juízo.
Noticia que houve o depósito judicial do valor incontroverso.
Alega regularidade de seus cálculos. À fl. 97, o executado informa que desocupou o imóvel. É o necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em vista a desocupação do imóvel pelo executado, resta prejudicada a análise da tese defensiva referente ao direito de retenção do bem.
No mais, a impugnação tem como única tese defensiva a não atualização dos valores pagos.
Pois bem.
Os pedidos do autor, ora exequente, foram julgados parcialmente procedentes em Primeiro Grau (fls. 235/239 dos autos principais): "a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte requerente à restituição de 75% (setenta e cinco) do montante pago pela parte requerida, em parcela única, corrigida desde o efetivo desembolso, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado; c) CONDENAR a requerente no pagamento da indenização a parte ré de R$125.683,80 (cento e vinte e cinco mil seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) pelas acessões realizadas no imóvel, corrigidos desde a data da elaboração da perícia e d) CONDENAR a parte requerida a indenizar a requerida pelo período de ocupação indevida do imóvel, nos moldes acima explicitados.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, observados os benefícios da justiça gratuita".
Em Segundo Grau a sentença foi reformada em parte: "No tocante à restituição de valores, a cláusula segunda, parágrafo sexto, que trata da rescisão, impõe a retenção de 2% sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal, bem como de 12% sobre o valor efetivamente pago (fls. 35), devendo ser observada tal disposição, em atenção ao pacta sunt servanda." (fls. 325/329 dos autos principais).
O v. acórdão transitou em julgado em 18/12/2024 (fl. 331 dos autos principais).
Dos autos, verifica-se que restou incontroverso que o réu, ora executado, pagou o valor total de R$32.712,07. À fl. 04, tal valor não foi atualizado pelo exequente.
Ocorre que a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, visa salvaguardar o poder aquisitivo da moeda.
Assim, tem-se que o valor pago pelo executado (R$32.712,07) deve ser acrescido de correção monetária desde cada desembolso, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em que pese o percentual de retenção tenha sido alterado em Segundo Grau, o índice de atualização não foi modificado.
Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Providencie a parte exequente a juntada aos autos de planilha de cálculo com a devida correção. - ADV: MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP), DAVID BRUNINI MALERBO (OAB 469901/SP), WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP) -
27/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 08:40
Juntada de Mandado
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09/06/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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