TJSP - 3001589-79.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001589-79.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: André Luiz de Freitas Joaquim -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls.100 dos autos de origem, a saber, cumprimento de sentença relacionado ao processo de conhecimento nº 0000572-40.2023.8.26.0651, por meio da qual o MM.
Juízo a quo deferiu o pedido de substituição de medicamento.
O recolhimento do preparo é desnecessário.
Admito o recurso, nos expressos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O pedido de concessão de efeito suspensivo comporta deferimento.
Na ação de conhecimento, a coisa julgada formada pelo Acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado (fls.90/95 e 100) refere-se ao medicamento Brentuximab Vedotina 50 mg fr-ampola 48 frascos, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AUTOR PORTADOR DE LINFOMA DE HODGKIN (CID: C81.1).
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO Brentuximab Vedotina 50 mg fr-ampola 48 frascos.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO DA RÉ. 1.
Afastada a preliminar de necessidade de inclusão da União no polo passivo Tema 793 do STF. 2.
Os requisitos referidos no Tema Repetitivo nº 106 pelo STJ foram observados pelo autor. 3.
Ação procedente. 4.
Recurso improvido.
Sempre respeitado o entendimento em sentido contrário, a verdade é que a alteração da medicação pretendida pelo agravado para Pembrolizumab 100mg, duas doses a cada 21 dias, durante o período de 2 (dois) anos (fls.46/48 na origem), importa efetiva e inviável violação à coisa julgada.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título judicial transitado em julgado, não sendo possível modificar a obrigação estabelecida com base em nova prescrição médica posterior à fase de conhecimento.
A ampliação do conteúdo da obrigação mediante a inclusão de novos insumos configura violação à coisa julgada material, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, que assegura a intangibilidade das decisões judiciais definitivas.
Neste sentido, confiram-se julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e deste Colendo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
INCLUSÃO DE NOVO INSUMO MÉDICO PRESCRITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por Mariana Ferreira Barroso Borges, que determinou o fornecimento de insumo médico não previsto no título executivo judicial.
A agravada, diagnosticada com Diabetes Mellitus, obteve decisão judicial transitada em julgado que obrigava o fornecimento de medicamentos, insumos e equipamentos conforme prescrição médica.
Posteriormente, apresentou nova receita com a inclusão do sensor de glicose Freestyle Libre 2 Plus, cuja entrega foi ordenada judicialmente.
A decisão agravada entendeu que a atualização da prescrição médica justificaria a ampliação da obrigação originalmente imposta ao ente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de cumprimento de sentença, a modificação do conteúdo da obrigação de fazer fixada em decisão transitada em julgado, mediante nova prescrição médica; e (ii) estabelecer se a inclusão de insumo não previsto originalmente configura violação aos limites objetivos da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos do título judicial transitado em julgado, não sendo possível modificar a obrigação estabelecida com base em nova prescrição médica posterior à fase de conhecimento.
A ampliação do conteúdo da obrigação mediante a inclusão de novos insumos configura violação à coisa julgada material, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, que assegura a intangibilidade das decisões judiciais definitivas.
O art. 329 do CPC veda expressamente a modificação do pedido após o saneamento do processo, o que inviabiliza alterações no conteúdo do título judicial após seu trânsito em julgado.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente decidido que a substituição ou inclusão de insumos não constantes do título judicial exige o ajuizamento de nova ação, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme precedentes citados.
A determinação judicial que impõe nova obrigação ao Estado, com base em prescrição médica superveniente, sem respaldo no título exequendo, compromete a segurança jurídica e a legalidade da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Não é admissível, na fase de cumprimento de sentença, a ampliação da obrigação de fazer fixada em título judicial transitado em julgado, mediante nova prescrição médica que inclua insumos não contemplados na decisão originária.
A modificação do conteúdo da obrigação imposta à Administração Pública exige o ajuizamento de nova demanda, sob pena de violação à coisa julgada e ao contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 329.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 3002527-68.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Silvia Meirelles, j. 16.10.2023; TJSP, AI 3001337-70.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Alves Braga Junior, j. 30.04.2023; TJSP, AI 3002627-57.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Coimbra Schmidt, j. 21.06.2022; TJSP, AI 2210043-22.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, j. 08.03.2017. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006306-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 04/08/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO MUNICÍPIO.
MODIFICAÇÃO DO OBJETO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Valparaíso contra decisão interlocutória proferida após o trânsito em julgado de sentença, que deferiu requerimento da parte autora para inclusão de novos medicamentos (Rivastigmina 13,3 mg, Tiamina 300 mg e Brain Methyl) na obrigação de fazer anteriormente fixada, limitada ao fornecimento de Vortioxetina, conforme receita médica apresentada na petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível modificar o conteúdo da obrigação de fazer, estabelecida em sentença transitada em julgado, mediante simples requerimento de inclusão de novos medicamentos com princípios ativos e indicações terapêuticas distintas, sem o ajuizamento de nova ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A modificação do objeto da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, com inclusão de medicamentos distintos daqueles previstos na sentença, viola os limites objetivos da coisa julgada.
A sentença exequenda restringe-se ao fornecimento de Vortioxetina, conforme prescrição médica juntada aos autos originários, permitindo apenas a substituição por genéricos com o mesmo princípio ativo e eficácia terapêutica.
Os medicamentos Rivastigmina, Tiamina e Brain Methyl apresentam composições e finalidades terapêuticas diversas, não sendo substitutivos da Vortioxetina, razão pela qual não podem ser incluídos no cumprimento da obrigação por meio de simples decisão interlocutória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A coisa julgada impede a modificação do conteúdo da obrigação de fazer fixada em sentença transitada em julgado, sendo vedada a inclusão de novos medicamentos com princípios ativos e indicações terapêuticas distintas mediante simples requerimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0118314-42.2024.8.26.9061; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Valparaíso -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/04/2025; Data de Registro: 15/04/2025).
Neste sentir, a pretensão deduzida em cumprimento de sentença é típica de nova ação, em que necessariamente deverão ser analisados os requisitos previstos nos Temas 6 e 1.234 da RG do Areópago Supremo Tribunal Federal.
Defiro o efeito suspensivo em relação ao cumprimento da r. decisão recorrida.
Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, servindo como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate (CPC, art. 1019, I).
Intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC art. 1019, II).
Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual resposta.
Após, tornem-me conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal - Advs: Rodrigo Ribeiro Silva (OAB: 314090/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:20
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:34
Despacho
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19/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:07
Expedido Termo de Intimação
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19/08/2025 09:55
Distribuído por competência exclusiva
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18/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:53
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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