TJSP - 0000258-46.2025.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000258-46.2025.8.26.0224 (processo principal 1516526-82.2017.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO TRIBUTÁRIO - Neldo L Cremonini de Carvalho - Município de Guarulhos - Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda Pública Municipal em que alega excesso no cálculo apresentado pela parte exequente, que fez incidir juros no cálculo apresentado.
Acolho a impugnação para determinar que a incidência dos juros se dê a partir da intimação da Fazenda Pública para pagamento, nesta fase processual, a partir da impugnação, que nopresente caso, foi anterior ao término do prazo de leitura do portal eletrônico.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - Recurso interposto pelo Município.
PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - A adstrição da execução aos termos do título executivo é matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo magistrado - Constatação de erro de cálculo por parte do exequente que não se submete à preclusão - Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
No caso dos autos, a municipalidade incialmente impugnou a ausência de cópia da certidão de trânsito em julgado nos autos e a aplicação indevida de multa por parte dos exequentes - O d.
Juízo a quo determinou a juntada da certidão de trânsito em julgado e a exclusão da multa aplicada - Novos cálculos foram apresentados pelos exequentes, ocasião em que a municipalidade apresentou impugnação alegando excesso de execução no cômputo dos juros de mora e correção monetária, em descompasso com a decisão condenatória - Assim, tratando-se de suposta divergência entre os cálculos do exequente e o quanto determinado no título executivo, não se verifica a ocorrência da preclusão.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - Nos termos do artigo 85, §16 do Código de Processo Civil, quando os honorários advocatícios forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão - O Código nada diz acerca do termo inicial dos juros nos casos em que os honorários forem fixados em percentual - No entanto, transportando-se à regra acerca da mora nas obrigações ilíquidas, conclui-se que o termo inicial dos juros em tal caso será a data de intimação do devedor acerca da apresentação dos cálculos pelo credor, que dá início ao cumprimento de sentença - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal.
No presente caso, os honorários foram fixados em percentual incidente sobre o valor da execução fiscal - Termo inicial dos juros moratórios que corresponde à data da intimação do Município acerca dos cálculos apresentados pelo exequente.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS - A correção e os juros de mora devem incidir na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional 113: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." - Precedentes desta C.
Câmara.
No caso dos autos, trata-se da cobrança de débito que envolve a Fazenda Pública, devendo ser observada a disposição contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que os valores cobrados deverão ser atualizados pela Taxa Selic.
Decisão reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135648-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022).
Arcará a parte exequente, sucumbente, com honorários advocatícios, equivalentes a 10% do proveito econômico obtido (equivalente à diferença entre o valor originariamente exigido e o ora declarado devido), que arbitro considerando o alto zelo do procurador da parte adversa, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daquele, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC).
Int.-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar planilha atualizada do cálculo, nos moldes da decisão proferida no processo de conhecimento. "Quanto à correção monetária e os juros sobe as verbas sucumbenciais, anoto que: a) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. b) Os juros moratórios são de 1% a. m.. c) Aplica-se à condenação sucumbencial o disposto no art. 98, § 3º, quanto à sua exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. d) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). e) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo." Int.-se. - ADV: ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO (OAB 157931/SP), FERNANDA DA SILVA BAPTISTA (OAB 434675/SP) -
21/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 21:09
Homologado o Cálculo
-
21/07/2025 21:55
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 14:23
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069437-78.2025.8.26.0053
Melissa de Lima Martins
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Fabiana Buzzini Roberti Grano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 16:11
Processo nº 1002181-45.2024.8.26.0606
Nicoly Kauany Silva Monteiro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/02/2024 12:23
Processo nº 0025012-17.2024.8.26.0053
Alex Cunha Diniz
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Carlos Alberto Branco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 17:08
Processo nº 1008461-44.2024.8.26.0408
Maria da Conceicao Gemir Baroni
Banco Crefisa S/A
Advogado: Fabio Moia Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 09:10
Processo nº 1008461-44.2024.8.26.0408
Banco Crefisa S/A
Maria da Conceicao Gemir Baroni
Advogado: Fabio Moia Teixeira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 09:31