TJSP - 1033952-31.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:26
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033952-31.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A -
Vistos.
Em complementação à decisão de fls. 267/269, considerando que cabe o adiantamento dos honorários periciais à parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes (CPC, art. 95), verifico que no caso concreto o autor requereu a perícia (fl. 263), devendo portanto, arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Expeça-se ofício à Defensoria.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
08/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033952-31.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A -
Vistos.
Presentes os pressupostos de validade e regularidade processuais, declaro SANEADO o processo.
Quanto à definição do ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplicar-se-á a regra geral, segundo a qual o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I); ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II); por não se verificar a necessidade de distribuir o ônus da prova de modo diverso (CPC, art. 373, § 1º).
Fixo como pontos controversos da demanda se há irregularidade no relógio medidor e, por consequência, a declaração de inexigibilidade do débito e a configuração do dano moral.
A prova pericial é necessária para o deslinde da causa.
Nomeio como perito judicial PAULO CÉSAR BONFIM DA SILVA.
Sendo as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para que reserve o valor destinado ao pagamento dos honorários periciais que fixo em 58UFESPs (Engenharia - 5.
Avaliação de máquinas Grau I-ComunicadoConjunto nº 258/2024 e Tabela do Anexo I, da Resolução nº910/2023).
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1º, I); indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, II); apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º, III).
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º), devendo as partes ter ciência da data e do local designados para realização da perícia (CPC, art. 474).
O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia (CPC, art. 473, I); a análise técnica ou científica realizada pelo perito (CPC, art. 473, II); a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (CPC, art. 473, III); resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (CPC, art. 473, IV).
No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 1º). É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 2º).
Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º).
Fixo desde já o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo (CPC, art. 465, caput), a contar da data de intimação para realização da perícia após a informação da Defensoria Pública da reserva do valor dos honorários.
Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, poderá ser concedida, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado (CPC, art. 476).
Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção de provas em audiência.
Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
01/09/2025 09:28
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 21:36
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2025 10:46
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 16:26
Suspensão do Prazo
-
09/01/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 03:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 22:36
Ato ordinatório
-
09/12/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:34
Não conhecidos os embargos de declaração
-
25/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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22/11/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 06:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:53
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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