TJSP - 1017492-66.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017492-66.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Francisco Dias - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE FRANCISCO DIAS contra FACTA FINANCEIRA, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A na qual alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos realizados em seu benefício previdenciário pelo réu, referente a cartões de crédito que não contratou.
Pede tutela de urgência para suspender os descontos mensais; ao final requer a procedência da ação, para declarar a inexistência dos contratos, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
Concedida a tutela de urgência, o réu foi citado e contestou a ação.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir e impugna o valor atribuído à causa; no mérito sustenta a regularidade das contratações.
Rebate o pedido de indenização e pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Realizada prova de perícia grafotécnica, o perito judicial apontou pela falsidade dos documentos. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Inicialmente, não se cogita falta deinteressede agir, porquanto a necessidade de se valer da prestação jurisdicional está evidenciada na contestação, em razão daresistênciaà satisfação da pretensão.Ademais, é princípio constitucional o direito de petição, e a Constituição da República garante a todos o acesso ao Poder Judiciário.
Deste modo, não estava o autor adstrito a primeiro procurar a via administrativa para só depois ajuizar ação.
Também rejeito a impugnação ao valor da causa.
O valor foi atribuído corretamente, pois corresponde à pretensão econômica do autor, seja, o valor em dobro das parcelas indevidamente cobradas (R$ 30.981,68), acrescido do valor pretendido pelo autor à titulo de indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Ademais, verifico que o valor não é abusivo, tampouco obsta o acesso à Justiça ao réu que, embora tenha postulado pela retificação, não informa qualvalorentende devido (fl. 184).
Ultrapassadas estas questões, passo a examinar o mérito.
O pedido é procedente.
Inicialmente, há que se reconhecer que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, de modo que é perfeitamente possível reconhecer o direito do autoro na inversão do ônus da prova.
De acordo com o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, "São direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (inciso VIII).
Disso resulta que as alegações do autor devem ser recebidas como verossímeis e cumpria ao réu demonstrar a regularidade da contratação, e consequente direito de realizar a cobrança, mediante descontos mensais no beneficio previdenciário do autor.
Contudo, essa circunstância não está presente nos autos.
O conjunto probatório reunido nos autos indica queterceirofalsário, passando-se pela pessoa do autor, celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu.
Contudo, o certo é que a instituição financeira é responsável pela verificação da identidade daqueles que a procuram e com ela firmam negócio.
O réu apresentou prova documental - contratos, que foram questionados pelo autor, arguindo falsidade documental.
Determinou-se a realização de prova pericial e o perito judicial apontou FALSIDADE DOCUMENTAL.
Afirmou o perito: "Os contratos supostamente firmados entre as partes através de plataformas digitais, juntados aos autos pela Requerida às fls-190/205, têm as suas ASSINATURAS ELETRÔNICAS (DIGITAIS) questionadas.
CONSIDERANDO QUE: O tempo exíguo dispendido, registrados entre as respectivas entradas (acessos ao APP) e as respectivas aprovações (assinaturas), tais tempos somente seriam possíveis se houvessem prévias apresentações antecipadas, fatos não confirmadas por falta de informações (não apresentadas); Os dispositivos móveis (celular) indicados nos documentos questionados às fls-195 e fls-202 indicam SM-J610G/Android-10, são divergentes com os respectivos dados de controle às fls-205 e fls-204 respectivamente: SM-A115M/Android-11 e XIAOMI MI-3/Android-11 Dados técnicos diferentes, das conexões nas respectivas contratações (fls-190/196 e fls-197/203) não são compatíveis com os dados de controle/segurança, divergindo nos dispositivos e nos tempos registrados em seus diversos eventos, contudo apresentam respectivamente os seus hash code idênticos, contrariando o princípio capital de sua utilização: documentos com dados diferentes não podem apresentam um mesmo código de verificação; CONCLUI este expert que pelos dados acima, serem evidências cabais de que que os documentos juntados aos autos às fls-190/205, serem conjuntos de documentos forjados.
E concluiu: "Isto posto, este expert conclui As supostas ASSINATURAS ELETRÔNICAS nos rodapés dos documentos questionados às fls-19/205, não se tratam de assinaturas eletrônicas por não possuírem/apresentarem as credenciais de sua certificadora, não terem base na Trilha de Eventos, apresentarem diferentes dados de seus controles de segurança; pelas falhas evidenciadas neste Laudo Pericial, indicam serem MANIPULADOS/FALSOS/FORJADOS os documentos questionados; portanto: ASSINATURAS ELETRÔNICAS INAUTÊNTICAS; CONTRATOS FORJADOS (FALSOS)" (329).
Não há que se falar em ausência de conduta culposa por parte do réu.
Isto porque, em situação semelhante, seus prepostos deveriam certificar-se da veracidade da documentação apresentada, respeitando o dever objetivo de cuidado com que devem agir.
Em contrapartida, põe-se à calva a imprudência da instituição financeira, que não realizou qualquer conferência de assinatura ou apuração a respeito da veracidade dos documentos que lhe eram apresentados.
Não é aceitável eventual alegação de não possuir condições de constatar as fraudes e falsidades, cumprindo ao réu o dever de zelar pela boa prestação dos serviços e produtos.
Nem se argumente que haveria responsabilidade aterceiro (estelionatário), bem como à culpa exclusiva da vítima que não teria tomado as cautelas necessárias para evitar o dano.
Assim sendo, comprovada a falsidade da assinatura aposta nos contratos, de rigor a declaração de nulidade dos contratos e inexistência do débito, com a devolução dos valores indevidamente cobrados.
A devolução se dará de forma simples - e não emdobro como pretende o autor, visto que a condenação na devolução emdobropressupõecerteza da ilegalidade da cobrança ou má-fé de quem cobra, o que não se verifica no caso dos autos.
Do mesmo modo, de rigor o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
O dano moral decorre de ofensa a interesses não patrimoniais da pessoa, assegurada sua indenização por força de preceito constitucional, art. 5°, incisos V e X.
A prova dos prejuízos sofridos, não tem sido considerada pela doutrina como condição essencial para imposição do dano moral.
Nesse sentido, assegura Sérgio Cavalieri Filho "que o dano moral existe em re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum" (Programa de responsabilidade civil, 2. ed., São Paulo, Malheiros, p. 80).
A prova, portanto, é a própria ofensa.
Nesse sentido já se decidiu: "Indenização.
Responsabilidade civil.
Ato ilícito.
Dano moral.
Verba devida.
Irrelevância de que esteja, ou não, associado ao dano patrimonial. artigo 5º, X, da Constituição da República.
Arbitramento determinado. artigo 1.533 do CC.
Recurso provido para esse fim.
A Constituição da República é expressa no garantir a indenizabilidade da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a dano patrimonial físico.
A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critérios objetivos para cálculo, e esse dano nada tem com as repercussões econômicas do ilícito" (2ª Câm.
Cív., Ac 170.376-1, rel.
Des.
Cesar Peluzo, JTJ/SP-Lex 142/94).
O valor da indenização deve ser aferido diante de parâmetros balizadores existentes e das circunstâncias de cada caso, atendendo tanto ao caráter inibitório punitivo como reparatório compensatório, com preponderância de bom senso e da razoabilidade do encargo, bem assim com atenção aos valores arbitrados em outras indenizações análogas, quando existirem, evitando-se decisões dispares e incompreensíveis pelas partes.
O dano deve ser orientado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Esta é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A indenização não pode ser ínfima, a ponto de ser irrelevante para àquele que deve responder pela indenização, mas, também, não pode ser demasiada, a ponto de ensejar o enriquecimento ilícito.
A fixação do dano moral deve ser realizada ao alvitre do Juiz.
Como já se decidiu, A indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critério objetivo para o cálculo a esse dano, que nada tem com as repercussões econômicas do ilícito (TJSP - 2ª.
Câm. - Ap.- Rel.César Peluso - J.29.9.92 - JTJ - LEX 142/95).
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: "Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (RSTJ 112/216). "Em se tratando de reparação civil por danos morais, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão, a culpa do agente e as circunstâncias fáticas" (JTJ-LEX 204/70).
Diante das circunstâncias dos autos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para a reparação dos danos morais experimentados pelo autor.
Oportuno registrar o entendimento do STJ:Súmula326:Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implicasucumbênciarecíproca.
Por fim, indefiro eventual pedido de compensação, pois o autor afirma que não houve depósito/crédito em sua conta corrente, referente ao cartões/empréstimos objeto da ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial e condenar o réu na restituição ao autor de todos os valores indevidamente descontados, de forma simples.
Os valores serão corrigidos pela Tabela Pratica do TJSP, desde a data de cada desconto, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Via de consequência, torno definitiva a tutela de urgência concedida.
Também condeno o réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação da sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil).
Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Diante da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório.
Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346).
Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ); 2-Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286,§6º, das NSCGJ); 3-Caso haja o pagamento das custas processuais, emitir certidão de quitação de custas; 4-Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, via DJE e/ou por AR Digital, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ; 5-Após a intimação supra, caso não haja o pagamento, emitir certidão de inscrição na dívida ativa; 6- Proceda-se à baixa nos alertas de pendências e arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ); 7- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC); 8-Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC); 9-Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC); 10- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).
Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.Cumpra-se, por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), POLYANA LOPES DALBIANCO RÉSS (OAB 87021/PR), TIAGO SILVEIRA LOPES DA SILVA (OAB 514785/SP) -
01/09/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:49
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
11/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 06:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 22:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 02:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 20:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:06
Ato ordinatório
-
11/12/2024 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 10:17
Ato ordinatório
-
23/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2024 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:49
Ato ordinatório
-
08/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:43
Ato ordinatório
-
05/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 03:49
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 09:42
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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