TJSP - 0001634-83.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 06:25
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001634-83.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Itaú Unibanco S.A. - Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Alega a autora que o banco réu praticou venda casada ao condicionar a concessão de empréstimo pessoal à contratação obrigatória de seguro crediário, no valor de R$ 2.268,00.
Sustenta que tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Requer a restituição em dobro do valor pago pelo seguro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00.
O banco réu apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de planilha discriminada de débito e inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível pela necessidade de perícia para comprovar a autenticidade das transações eletrônicas.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do seguro crediário através de meios eletrônicos, com uso de cartão e senha pessoal, e que o produto é opcional.
Afirma que já procedeu ao cancelamento do seguro e estorno parcial de R$ 1.221,18.
Nega a existência de venda casada e de danos morais.
Improcede o pedido.
Extrai-se dos autos que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal com o banco réu em 20/04/2023, no valor de R$ 15.000,00, com inclusão de seguro crediário no valor de R$ 2.268,00, conforme documento de fls. 6/9.
O contrato indica expressamente a contratação do "Seguro Crediário" com resposta afirmativa marcada, constando o valor do prêmio financiado.
O documento comprova que houve contratação eletrônica regular, realizada mediante uso de senha e procedimentos de segurança bancária.
Não há nos autos qualquer evidência de que a inclusão do seguro tenha ocorrido de forma furtiva ou sem o conhecimento da autora, como alegado na inicial.
A circunstância de a autora ter procurado posteriormente o PROCON para questionar a cobrança não configura, por si só, prova de que houve venda casada.
O fato de o banco ter procedido ao cancelamento do seguro e estorno parcial demonstra conduta diligente na tentativa de solucionar administrativamente a questão, não constituindo reconhecimento de irregularidade.
Os extratos bancários acostados pelo réu demonstram que a autora manteve relacionamento bancário regular, com diversas transações eletrônicas realizadas sem contestação, o que corrobora a tese de que estava habituada aos procedimentos eletrônicos da instituição.
O seguro crediário é produto facultativo oferecido pelas instituições financeiras, não sendo obrigatório para a concessão do empréstimo.
A mera oferta conjunta de produtos financeiros não caracteriza venda casada, desde que o cliente tenha a opção de recusar a contratação adicional.
No caso dos autos, não há prova de que a autora tenha sido coagida ou que a concessão do empréstimo tenha sido condicionada à contratação do seguro.
A ausência de contrato específico para o seguro não configura irregularidade, pois é prática comum no mercado financeiro a inclusão de produtos adicionais no mesmo instrumento contratual do produto principal, desde que devidamente especificados, como ocorreu no caso.
Não restou caracterizada a prática de venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, pois não há prova de que a concessão do empréstimo tenha sido condicionada à contratação obrigatória do seguro.
A contratação foi realizada por meio eletrônico regular, com ciência da autora sobre todos os termos e valores envolvidos.
Consequentemente, não há que se falar em restituição em dobro do valor pago, e tampouco em dano moral indenizável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 26 de agosto de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359/RJ) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:34
Expedição de Carta.
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27/08/2025 05:30
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 06:16
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:04
Juntada de Petição de Réplica
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09/08/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 06:30
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:19
Expedição de Carta.
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24/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/06/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 08:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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