TJSP - 1009797-60.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009797-60.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque das Acacias -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de mandado/carta de CITAÇÃO (e, se o caso, depreque-se) do executado indicado acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida descrita na portal, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art.830 do Código de Processo Civil.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deverá o Oficial diligenciar junto ao local e constatar se há acessões e seu estado de conservação, intimando o cônjuge e eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.
Havendo indicação de bens na inicial, deverá o Oficial observá-la.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
Caso requerido, fica desde já deferido a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP) -
26/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:00
Expedição de Carta.
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25/08/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:41
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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